A ideia de coculpabilidade pode ser exemplificada na legisla...
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A questão versa sobre a ideia da coculpabilidade, teoria defendida por Eugenio Raúl Zaffaroni. A coculpabilidade argumenta a existência de responsabilidade do Estado pelo não atendimento das necessidades sociais de uma pessoa, que vem a se envolver em crimes. Segundo o referido doutrinador, a tese pode ser aplicada como atenuante genérica, prevista no artigo 66 do Código Penal. Vale ressaltar as orientações doutrinárias, que citam o tema e os seus defensores, como se observa: “Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. O Superior Tribunal de Justiça, é preciso destacar-se, não tem admitido a aplicação desta teoria." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 616).
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A hipótese narrada nesta proposição não é exemplo de aplicação da ideia de coculpabilidade na legislação brasileira, configurando-se em causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de drogas, tratando-se de exemplo do instituto da colaboração premiada.
B) Incorreta. A Lei nº 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. No entanto, referida lei não tem nenhuma relação com a ideia da coculpabilidade.
C) Incorreta. A hipótese contida na proposição está prevista como causa de diminuição de pena, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, não tendo relação com a ideia de coculpabilidade.
D) Incorreta. O concurso de pessoas está regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal. A responsabilização penal dos concorrentes se dá de acordo com a culpabilidade de cada um, de acordo com a teoria monista ou unitária, não estando o tema relacionado à coculpabilidade.
E) Correta. O artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, prevê circunstância atenuante de pena em função do baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o que se mostra correlacionado à ideia de coculpabilidade.
Gabarito do Professor: Letra E
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Com base no Cleber Masson (pág. 485 e 486, vol 1, parte geral):
A coculpabilidade aponta a parcela de responsabilidade social do Estado pela não inserção social e, portanto, devendo suportar o ônus do comportamento desviante do padrão normativo por parte dos autores sociais sem cidadania plena, o indivíduo forma sua personalidade conforme o seu padrão social, portanto, quanto menos acesso a oportunidades mais terá inclinação delitiva. O CP no art. 66, dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades, mas o STJ não tem admitido a aplicação dessa teoria, pois acabaria por fornecer ao criminoso uma justificativa para a vida delituosa.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
A teoria da coculpabilidade foi criada e desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Para tanto, ele partiu de um ponto inquestionável, qual seja a ideia de que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades de educação, cultura, lazer, afeto, família, etc.
A palavra coculpabilidade deriva da concorrência de culpabilidades. Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor. Ao cometer um crime elas serão culpáveis, obviamente, mas haverá, no caso, uma coculpabilidade daqueles entes que para eles viraram as costas.
No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, sendo uma construção da doutrina.
O STJ não tem admitido a aplicação dessa teoria (HC 187.132). Para essa posição, a teoria da coculpabilidade não pode ser usada no Brasil. O STJ afirma que essa teoria estimula a prática de delitos. Se o ser humano possui livre arbítrio, não é possível delegar para a família, para a sociedade e para o Estado parte da culpabilidade do delito.
Nada obstante, ela pode ser aplicada, em nosso país, como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP).
GABARITO: LETRA E
Art. 14, I, Lei nº 9.605/98 - São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
Resposta E.
“Verifica-se que a teoria da coculpabilidade é compatível com uma das finalidades do Estado brasileiro, que é reduzir desigualdades regionais e sociais e decorreria dos princípios da igualdade e da individualização da pena, que define ser direito do cidadão ser punido na exata medida do que fez.
Os defensores da culpabilidade pela vulnerabilidade entendem que, antes mesmo da referida alteração no CPP, ela já teria aplicação no ordenamento jurídico brasileiro por meio da previsão de atenuante inominada no art.66 do CP. Acrescente-se ainda que a lei n. 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, já previa no art.14 que o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é causa atenuante da pena, reconhecendo a influência de questões sociais no momento da individualização da pena”.
Referências:
Nestor Eduardo Araruna Santiago*
Déborah Sousa Braga**
Revista Jurídica Cesumar
jan./abr. 2016, v. 16, n. 1, p. 125-143
DOI: http://dx.doi.org/10.17765/2176-9184.2016v16n1p125-143
só acertei por causa do filtro kkkk
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