Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estão i...

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Q583349 Direito Civil
 Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estão identificados no artigo 186 do Código Civil Brasileiro/2002 – conduta culposa ou dolosa do agente, dano ou prejuízo e nexo causal. Depreende-se do enunciado legal que partir de uma conduta culposa ou dolosa, violando direito de outrem e causando-lhe dano, comete-se ato ilícito, gerando, como consequência, o dever de indenizar, conforme prevê o artigo 927 do mesmo diploma civilista. Quanto ao nexo de causalidade, várias teorias foram apontadas pelos doutrinadores civilistas tradicionais, contudo a doutrina contemporânea e a jurisprudência passaram a não mais sustentar a rigidez de tais teorias, destacadamente em relação à responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco.

Com base nesse contexto, analise as proposições a seguir sobre as teorias do nexo causal e assinale a alternativa CORRETA.  

I. A massificação da produção na sociedade de consumo conta com vários agentes na cadeia produtiva para identificar o responsável dentre vários fornecedores ou fabricantes. A doutrina, a jurisprudência e a própria lei admitem a causalidade concorrente, simultânea ou comum, considerando a responsabilidade civil solidária entre todos os que, de alguma forma, contribuíram para o resultado.

II. Se várias condições concorrem para o mesmo resultado lesivo, todas apresentam a mesma relevância, não se perquirindo se uma é mais eficaz do que a outra, denominada de teoria da equivalência das condições, aplicável no direito penal pátrio e bem aceita pelos doutrinadores civilistas, uma vez que conduz a uma regressão infinita do nexo causal.

III. Nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas tão somente a mais adequada para a produção de um resultado. O julgador deve retroceder até o momento da ocorrência do fato, seja este omissivo ou comissivo, estabelecendo qual a causa mais adequada de um dano, a sua idoneidade para a produção do resultado, realizando um juízo de probabilidades.


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A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:  

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Através de análise do parágrafo único, que prevê a responsabilidade objetiva, faz-se mister ressaltar que esta está fundada na teoria do risco criado em decorrência da atividade lícita que o agente desenvolve, como cláusula geral de responsabilidade objetiva.

Felipe Kirchner explica que o risco deve ser atributo da atividade, ou seja, deve ser inseparável e estar presente permanentemente no desenvolvimento do exercício profissional, e não apenas acidentalmente. Assim, restam afastadas do campo de incidência da norma aquelas atividades em que o risco, embora eventualmente presente, não é necessário.

Após breve análise, passemos à análise das proposições, buscando as corretas. 

I- CORRETA. A massificação da produção na sociedade de consumo conta com vários agentes na cadeia produtiva para identificar o responsável dentre vários fornecedores ou fabricantes. A doutrina, a jurisprudência e a própria lei admitem a causalidade concorrente, simultânea ou comum, considerando a responsabilidade civil solidária entre todos os que, de alguma forma, contribuíram para o resultado.

Haverá situações em que a própria vítima também tornou parte na cadeia causal, o que refletirá na redução do valor da indenização a ela devido. O próprio Código Civil reconhece essa hipótese, ao afirmar que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano"(art. 945). Registre-se que, embora o texto legal refira-se à concorrência de culpa – expressão essa consagrada no ambiente doutrinário e jurisprudencial – na verdade “a questão não se coloca tecnicamente no plano da culpabilidade, mas sim no plano da causalidade (concorrência de causas ou concausalidade)" FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. In: O novo Código Civil e a Constituição. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 205
Poderá ocorrer também que, embora não haja participação da vítima, mais de um agente haja ensejado o resultado danoso. Em regra, todos os concausadores serão responsabilizados de maneira solidária. Por outro lado, eventualmente pode acontecer que o dano seja originário de atos independentes. Haverá ainda a possibilidade de não se conseguir fixar exatamente, dentro de uma coletividade, quem foi o causador do dano. Em outros casos, embora haja a concorrência de causas, somente uma ou alguma delas poderá(ão) ser concebida(s) como a(s) causadora(s) do evento danoso.


II- INCORRETA.  Se várias condições concorrem para o mesmo resultado lesivo, todas apresentam a mesma relevância, não se perquirindo se uma é mais eficaz do que a outra, denominada de teoria da equivalência das condições, aplicável no direito penal pátrio e bem aceita pelos doutrinadores civilistas, uma vez que conduz a uma regressão infinita do nexo causal. 

Essa teoria, concebida pelo filósofo Von Kries, procurou identificar, na presença de uma possível causa, aquela potencialmente apta a produzir o dano. Assim, se examina a adequação da causa em função da possibilidade e probabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, à luz da experiência comum. De acordo com essa teoria, quanto maior é a probabilidade com que determinada causa se apresente para gerar um dano, tanto mais adequada é em relação a esse dano.

Assim, diante de uma pluralidade de concausas, indaga-se qual delas, em tese, poderia ser considerada apta a causar o resultado. Respondida esta primeira pergunta,  questiona-se se essa causa, capaz de causar o dano, é também hábil, segundo as leis naturais.

Com o passar do tempo, para que fosse possível identificar a causa adequada do dano, surgiram também duas formulações para a Teoria da Causalidade Adequada: a  formulação positiva e a formulação negativa:

-Formulação Postiva: um fato será considerado causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele. Quer dizer, sempre que, verificado o fato, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.
-Formulação negativa: é preciso examinar se o fato é causa inadequada a produzir o dano. O fato que atua como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada, quando, dada sua natureza geral, se mostrar indiferente para a verificação do dano, estranhas e extraordinárias. (aponta-se as causas inadequadas do dano e, pode levar a resultados opostos).


III- CORRETA. Nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas tão somente a mais adequada para a produção de um resultado. O julgador deve retroceder até o momento da ocorrência do fato, seja este omissivo ou comissivo, estabelecendo qual a causa mais adequada de um dano, a sua idoneidade para a produção do resultado, realizando um juízo de probabilidades.

Na doutrina brasileira, predomina o entendimento de que a teoria que melhor explica o nexo causal em matéria de responsabilidade civil é a da causalidade adequada, que nos ensina que nem todas as causas que concorrem para o resultado são equivalentes, sendo tão somente aquela(s) que foi(ão) mais adequada(s) a produzir o resultado. Assim sendo, se duas ou mais circunstâncias concorrerem para a produção do evento lesivo, será causa adequada aquela que, hipoteticamente falando, tinha potencial para naturalmente produzir o resultado que se manifestou no caso concreto.


Fontes: http://conteudojuridico.com.br/artigo,nexo-de-causalidade,50130.html#_ftnref36
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13531

Desta forma, considerando que apenas as afirmativas I e III estão corretas, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra A.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

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Comentários

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A galera só decora lei. Caiu uma questão doutrinária não tem um comentário. hehehe

Questão discutível, e muito! O item III trata da teoria da causalidade adequada em relação ao nexo causal. Todavia, maioria da doutrina afirma que ela não é aceita pelo direito pátrio em relação à configuração do nexo causal, mas somente em relação à fixação do valor da indenização (CC, art. 945). Em relação ao nexo causal, a teoria adotada é a do dano direto e imediato, prevista no art. 403 do Código Civil, pela qual causa do dano é somente aquela conduta que gera direta e imediatamente o dano. Nesse sentido o STF:


"Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no art. 403 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada" (RE 130764/PR).

Assim, penso que, pela corrente majoritaria, somente o item I está correto.

A TEORIA DAS CONDIÇÕES (condition sine qua non) não diferencia os antecedentes do resultado danoso. Tudo aquilo que concorre para o evento é considerado causa. Esta teoria é adotada pelo Cód. Penal (art.13).

Na TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA não é toda e qualquer causa que é capaz de contribuir para o resultado danoso. Só se admite como causa aquele evento antecedente e que seja abstratamente idôneo (adequado) à produção do efeito danoso. Teoria adotada pelo Cód. Civil Argentino.

Segundo a TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA/ IMEDIATA seria apenas o antecedente fático ligado por um vínculo de necessidade ao resultado danoso. Teoria adotada pela maioria das doutrinas civilistas.

 

Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non) – "enuncia que todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil. Segundo Tepedino, “considera-se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, foram identificadas precedentemente ao resultado danoso”.30 Essa teoria, não adotada no sistema nacional, tem o grande inconveniente de ampliar em muito o nexo de causalidade."

Nessa teoria é feito um juízo hipotético de eliminação das causas. Elimina-se a causa e verifica-se se o resultado ainda assim seria produzido. Se mesmo com a elimiação o resultado ocorreria não há nexo de causalidade. é adotada pelo código penal e não pelo código civil. Por isso o item II está ERRADO.

 

Teoria da causalidade adequada – "teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil, sendo a prevalecente na opinião deste autor. Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalidade adequada."

Item III CORRETO. Somente a causa mais adequada ou relevante é considerada para fins de responsabilização civil.

 


"Primeiramente, percebe-se que foram destacadas as expressões exclusiva e exclusivo, pois, em havendo culpa ou fato concorrente, seja da vítima ou de terceiro, o dever de indenizar subsistirá. A culpa concorrente, ou o fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da causalidade adequada."

A doutrina e a jurisprudência admitem a teoria da culpa concorrente.

Item I CORRETO

 

(Fonte Flávio Tártuce, Manual de direito Civil)

 

Alex, excelente a sua resposta. Tão vazia (ou mais) do que o silêncio dos colegas.

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