As Emendas Constitucionais n.º s 20/1998, 41/2003 e 47/2005 ...

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Q15702 Direito Constitucional
As Emendas Constitucionais n.º s 20/1998, 41/2003 e 47/2005 implementaram reforma no regime de previdência dos servidores públicos. A respeito da regulamentação constitucional desse regime e das inovações promovidas pelas referidas emendas, assinale a opção incorreta.
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A) O Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos está previsto na CF, art. 40, §14 a §16. Este tipo de regime - dos servidores públicos - ainda não foi criado, mas qdo for, este será de natureza pública. art 40, §14 = A união, os Estados, o DF e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores de titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas por este regime, o limite máximo do RGPS.B) Os servidores (da União, Estados, DF e Municípios) que, de forma exclusiva, ocupem cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como emprego público ou outro cargo temporário estão obrigatoriamente filiados ao RGPS, na qualidade de segurados empregado.C)http://www.al.se.gov.br/Detalhe_Lei_comp.asp?Numerolei=118 Trata do RPPS do Estado do Sergipe, portanto não tenho o que comentar.D)É a incorreta. O regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados e do DF poderá ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo (Art. 40, §15, CF).E)Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social em cada ente estatal (art. 40, §20, CF). Isto quer dizer que cada Município, Estado, o DF e a União poderá ter seu próprio RPPS, porém apenas UM.
Complementando:C) CF art. 40, § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

        § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

        § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Apenas formatando os bons comentários do colega Juliano, para um melhor entendimento:

A) O Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos está previsto na CF, art. 40, §14 a §16. Este tipo de regime - dos servidores públicos - ainda não foi criado, mas qdo for, este será de natureza pública. art 40, §14 = A união, os Estados, o DF e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores de titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas por este regime, o limite máximo do RGPS.

B) Os servidores (da União, Estados, DF e Municípios) que, de forma exclusiva, ocupem cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como emprego público ou outro cargo temporário estão obrigatoriamente filiados ao RGPS, na qualidade de segurados empregado.

C) http://www.al.se.gov.br/Detalhe_Lei_comp.asp?Numerolei=118 Trata do RPPS do Estado do Sergipe, portanto não tenho o que comentar.

D) É a incorreta. O regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados e do DF poderá ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo (Art. 40, §15, CF).

E) Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social em cada ente estatal (art. 40, §20, CF). Isto quer dizer que cada Município, Estado, o DF e a União poderá ter seu próprio RPPS, porém apenas UM.
A CF precisa ser interpretada como um sistema. Há essa proibição? Sim, há. Mas há também:

Art 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Esse regime complementar É um regime próprio. Apesar de ser a literalidade da CF, ele precisa ser mais específico com essas afirmações descontextualizadas. Na hora lembrei do dispositivo e só acertei justamente porque era justamente a resposta D. Honestamente, acho péssimo essas afirmações soltas...

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