A súmula 37 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç...
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Vamos analisar a questão sobre a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata da cumulatividade de indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a modalidade de cumulação de pedidos no direito processual civil, especificamente sobre a possibilidade de se pedir indenizações por danos materiais e morais de um mesmo evento.
2. Referência Legal:
A questão está relacionada ao conceito de cumulação de pedidos previsto no Código de Processo Civil de 1973. Embora o CPC de 1973 não estivesse mais em vigor após o CPC de 2015, a lógica sobre cumulação própria simples permanece relevante. A Súmula 37 do STJ é a base jurisprudencial que reforça essa possibilidade.
3. Explicação do Tema Central:
No procedimento ordinário, a cumulação de pedidos permite que o autor da ação solicite o julgamento de mais de um pedido em um único processo, desde que sejam compatíveis e o juízo seja competente para todos. A modalidade de cumulação própria simples se refere à situação onde os pedidos são autônomos e independentes, mas podem ser julgados conjuntamente.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma situação em que uma pessoa sofre um acidente de carro que lhe causa danos no veículo (dano material) e lesões físicas (dano moral). Essa pessoa pode ingressar com uma única ação judicial pedindo indenização por ambos os danos, já que ambos decorrem do mesmo fato.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A - Cumulação própria simples):
A alternativa A está correta porque a cumulação própria simples ocorre quando os pedidos são independentes entre si e podem ser julgados juntos. No caso da Súmula 37 do STJ, são pedidos de indenização por danos materiais e morais, que são autônomos, mas relacionados ao mesmo fato.
6. Explicação das Alternativas Incorretas:
- B - Cumulação própria sucessiva: Esta modalidade implica na necessidade de um pedido ser julgado antes do outro, o que não é o caso na situação da Súmula 37.
- C - Cumulação imprópria eventual: Refere-se a pedidos alternativos, onde um só será analisado na ausência do outro, o que não se aplica aqui.
- D - Cumulação imprópria subsidiária: Implica que um pedido é subsidiário ao outro, ou seja, só será analisado se o principal for indeferido, o que não é pertinente à questão.
- E - Cumulação por prejudicialidade: Envolve uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, que também não é o caso na questão apresentada.
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Comentários
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a letra E não pode ser porque:
CPC, Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
ademais, as letras B, C e D pecam porque o enunciado da questão é claro em afirmar que os pedidos são cumulativo (usa a conjunção aditiva "E")... não se admitindo o acolhimento de um ou de outro (seja de forma sucessiva, eventual ou subsidiária)ademais, as letras B, C e D pecam porque o enunciado da questão é claro em afirmar que os pedidos são cumulativos (usa a conjunção aditiva "E")... não se admitindo o acolhimento de um ou de outro (seja de forma sucessiva, eventual ou subsidiária)
A cumulação de pedidos pode ser própria, a qual ocorrerá toda vez em que se formular mais de um pedido, solicitando que todos sejam acolhidos.
Divide-se em cumulação simples e sucessiva.
Na cumulação própria simples os pedidos não têm relação entre si e na cumulação própria sucessiva os pedidos dependem do acolhimento dos demais.
A cumulação de pedidos ainda pode ser imprópria, ou seja, pedem se vários pedidos e só um deles poderá ser acolhido.
A cumulação imprópria está intimamente ligada ao concurso de ações. Divide-se em eventual ou alternativa.
Na eventual, ou subsidiária ou pedidos sucessivos, há uma ordem a ser seguida, conforme definição do demandante.
Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos.
O pedido alternativo visa o acolhimento de apenas um pedido, entre várias hipóteses hierarquicamente descritas ao juiz, todavia, na cumulação alternativa( diferente de pedido alternativo), conforme dito, não há hierarquia entre os pedidos, podendo qualquer deles ser acolhido pelo juiz.
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