Sobre a modalidade de defesa do Executado denominada Embargo...

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Q583365 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre a modalidade de defesa do Executado denominada Embargos do Devedor na execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito b)


c) "Como regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspenderá a execução contra os que não embargaram, ainda que o respectivo fundamento do sobrestamento seja vinculado unicamente ao embargante." 


Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

a) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABIVEL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERELIMINARMENTE, OS EMBARGOS A EXECUÇÃO. 1. DECISÃO TERMINATIVA ENSEJA APELAÇÃO E, NÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

NCPC

 

Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

 

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

 

§ 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

NCPC:

D) ERRADA

d) Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é unicamente do juízo deprecante, mesmo que a matéria neles versada refira-se a vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação de bens.

Art. 914. 

§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

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