Expedida certidão falsa por uma repartição pública federal, ...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222108 Direito Administrativo
Expedida certidão falsa por uma repartição pública federal, não foi possível esclarecer qual servidor cometeu o ato ilícito, mas graves prejuízos sofreram algumas pessoas, em razão dele. Neste caso, a União
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A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada, fundamentalmente, no art. 37, §6º, da CF/88, que abraçou a teoria do risco administrativo, de índole objetiva. Regra geral, portanto, não há necessidade de se provar o elemento subjetivo culpa (ou dolo) para se imputar responsabilização do Estado, desde que estejam demonstrados o dano, a conduta estatal e o nexo de causalidade entre aqueles dois primeiros elementos.

Fixadas estas premissas teóricas, e em vista do enunciado da questão, encontram-se presentes a conduta do agente público (expedir a certidão falsa) e os danos, de modo que, uma vez comprovado o nexo de causalidade, haverá dever de indenizar por parte da União, eis que se tratava de repartição federal.

Assim sendo, está claro que a resposta correta encontra-se na letra “a".

Gabarito: A





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Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade objetiva somente exige como requisito o nexo causal entre o ato e o dano sofrido.
Alguns comentários adicionais:
Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público;
2) entidades que prestem serviços públicos;
3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade);
4) dano causado por agente, de qualquer tipo;
5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.
Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares como concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.
Nesta mesma linha, esse dispositivo constitucional (art. 37, parágrafo 6º) não incide sobre as pessoas administrativa da Administração Indireta que exploram atividade econômica. Assim no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos, devem ser aplicados os princípios de responsabilidade civil próprios do Direito Privado.
Reparação do dano
Quanto à reparação do dano, esta pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo.
Uma vez indenizada a vítima, fica a pessoa jurídica com direito de regresso contra o responsável, isto é, com o direito de recuperar o valor da indenização junto ao agente que causou o dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. Observe-se que não está sujeito a prazo prescricional a ação regressiva contra o agente público que agiu com dolo ou culpa para a recuperação dos valores pagos pelos cofres públicos, conforme inteligência do art. 37, parágrafo 5º da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Bons estudos!
A responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar um dano moral ou material, também pode ser atribuída ao Estado quando houver dano causado por algum de seus agentes. Quando um particular causa um dano, ele só será obrigado a indenizar se for comprovada a culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito – imprudência, negligência ou imperícia), essa é a responsabilidade subjetiva.
Por sua vez, quando o dano é causado por um agente público no exercício de sua função pública, o dever de indenizar do Estado nasce mesmo que o agente não tenha agido com culpa, ou seja, independentemente de imprudência, negligência ou imperícia (culpa em sentido estrito) ou dolo. Caso o agente tenha agido com culpa, caberá ao Estado ingressar com uma ação judicial denominada ação regressiva, na qual o Estado pode cobrar do agente uma indenização, se provar a culpa deste. 
Havendo o dano e o nexo causal entre a ação e o resultado, o Estado deve pagar. Se houver culpa exclusiva da vítima, o Estado não será obrigado a indenizar o dano.
Por exemplo, se um motorista do Ministério da Fazenda dirige bêbado e bate no carro de uma empresa que estava estacionado, o Estado deverá indenizar essa pessoa jurídica, mesmo que ela não prove que o motorista foi negligente. Se, porém, o motorista bateu no carro da empresa porque este vinha na contramão, não haverá obrigação de indenizar, pois houve imprudência por parte do particular.
Responsabilidade objetiva  requisito de nexo causal entre o ato e o dano sofrido.
  •  pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público;
  •  entidades prestadoras de serviços públicos;
  •  dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público;
  •  dano causado por agente no exercício de suas funções.
Pessoal, 
Penso que esta questão seria mais pertinente à disciplina Direito Administrativo e ao assunto Responsabilidade Civil do Estado...
Bons estudos!

Assertiva: A

Desde que seja comprovado o nexo causal de Serv. Púb. por danos causados à terceiros a Adm pub respondera OBJETIVAMENTE. Lembrando que a responsabilidade do servidor é sempre subjetiva, ou seja, responderá se for comprovado dolo ou culpa de sua ação ou omissão. Então é bem simples: o estado responde e depois regressa ao serv. caso o fator do dano tenha sido gerado por sua vontade (dolo) ou por negligencia, impericia ou imprudencia(culpa). Só para complementar... Dependendo do tipo de dano que o serv. tenha causado, nada impede de ele responder em outras esferas (Administrativa, penal e civil)

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