Segundo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, “ao...
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Letra (e)
INFORMATIVO Nº 471
TÍTULO
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (Transcrições)
MS - 25116
ARTIGO
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (Transcrições) (v. Informativo 469) MS 25116/DF* RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO Relatório: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de liminar.
O
exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação
oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de
ser ouvido também em matéria jurídica.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
De acordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.
O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide.
GABARITO: E
Princípio do Contraditório
Possui seu fundamento legal no art. 5º, LV, de nossa Constituição Federal, como supramencionado.
Na definição de Canuto Mendes de Almeida, é “a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”, pelo que representa uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participarão da formação da convicção do juiz. De certa forma, pode ser dito, como bem lembra a melhor doutrina, que encontra-se inserido no conjunto das garantias que constituem o princípio do devido processo legal. (Bonfim, 2009. 4. ed.)
Em linhas gerais, pode ser dito que o princípio do contraditório significa que cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes. Surge como uma garantia de justiça para as partes e tem, como ponto de partida, o brocardo romano audiatur et altera pars – a parte contrária também deve ser ouvida. É de suma importância que o juiz, antes de proferir cada decisão, proceda a devida oitiva das partes, proporcionando-lhes a igual oportunidade para que, na forma devida, se manifestem com os devidos argumentos e contra-argumentos. Também, não pode deixar de ser lembrado que o juiz, ao prolatar a sentença, deve oferecer, aos litigantes, a oportunidade para que busquem, pela via da correta argumentação, ou em conjunto com os elementos de prova colhidos, se assim for o caso, influenciar na formação de sua convicção. (Bonfim, 2009. 4. ed.)
Como pode ser constatado, os direitos ao contraditório, e também à ampla defesa, são devidamente viabilizados pela exigência legal de se dar ciência dos atos praticados aos litigantes, a qual, a seu turno, advém do direito de informação previsto no art. 5º, XIV, da CF. Tal ciência, cabe lembrar, é feita através dos chamados atos de comunicação: citação, intimação e notificação. (Manzano, 2012. 2. ed.)
Em resumo, pode ser dito que o princípio do contraditório é constituído por dois elementos, a saber: informação e possibilidade de reação. Também, cabe enfatizar que nossa Constituição de 1988 autorizou o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam garantidos no processo administrativo, inclusive não punitivos, em que não existem acusados, mas litigantes, ou seja, titulares de interesses conflitantes. (Manzano, 2012. 2. ed.)
Fonte: https://jus.com.br/artigos/49374/principios-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa
sobre a letra "d", existe entendimento do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA QUE SEJAM ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, ao se atribuir efeitos infringentes a recurso de embargos de declaração em que se vislumbra a possibilidade de modificação do julgamento, deve ser oferecida à parte contrária a oportunidade de manifestar-se, resguardando-se, assim, a garantia do princípio constitucional do contraditório. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 600.794 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO)
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