Julgue o item a seguir.Quartos de hotéis constituem exceção ...
Quartos de hotéis constituem exceção à proteção constitucional ao domicílio, podendo ser adentrados sem a necessidade de permissão ou mandado de busca e apreensão.
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A questão versa sobre a inviolabilidade de domicílio e encontra previsão no art. 5º, XI da C/88:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Ao contrário do que trouxe a assertiva, o conceito jurídico de casa deve ser entendido de forma ampla, abrangendo não apenas a moradia, mas também qualquer espaço habitado e locais nos quais é exercida uma atividade de índole profissional com exclusão de terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e comerciais, bem como os aposentos de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, motel, pensão, pousada etc. No caso de veículos automotores, apenas quando destinados à habitação do indivíduo devem ser observados os requisitos constitucionais referentes ao domicílio.
Quanto ao quarto de hotel, o STJ tem entendimento consolidado, noticiado no informativo 715, no sentido de que:
O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é qualificado juridicamente como “casa” (desde que ocupado) para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar. STJ. 6ª Turma. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
GABARITO: ERRADO.
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Segundo entendimento do STF, é qualificado como casa – desde que ocupado. Assim, afirmou, o espaço também está protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar.
GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO COMPLETO PARA NÃO ERRAR NENHUMA QUESTÃO SOBRE O MENCIONADO INCISO!
DISPOSITIVO LEGAL: Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
O conceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Para o ministro Celso de Mello o conceito de “casa”, para efeitos da proteção constitucional, tem um sentido amplo “pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
"Torna-se indispensável que o magistrado expeça mandado de busca e apreensão com objetivo certo e contra pessoa determinada. Não é possível admitir-se ordem judicial genérica, conferindo ao agente da autoridade liberdade de escolha e de opções a respeito dos locais a serem invadidos e vasculhados. Trata-se de abuso de autoridade..." (CPP comentado.NUcci. 12. ed. p 562)
INFORMATIVO 606 STJ: mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador.
INFORMATIVO STF: considera válida a entrada, com mandado judicial, durante o período noturno, em ambiente profissional a fim de que ali se implantem escutas não havendo proibição calcada na inviolabilidade noturna do domicílio.
INFORMATIVO 778, STJ: A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policias em seu domicílio, sendo necessário que a permissão seja registrava pela autoridade policial por escrito ou em áudio e vídeo.
O STF, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE) 603616
OBSERVAÇÃO: Os sujeitos de direito que tem a garantia da inviolabilidade do domicílio são as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, tanto os nacionais como os estrangeiros.
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito. Presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e evidenciem hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no quarto de hotel ocupado pelo acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede. STJ. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. (Info 715)
Errado!
O quarto de hotel também deve ser entendido como domicílio e está amparado pela garantia constitucional.
Interpretação do STF acerca da matéria: amplo.
Inviolabilidade do Domicílio: amplo.
I local de trabalho.
II embarcação.
III recinto ocupado provisoriamente.
IV imóvel ocupado.
V quarto de hotel.
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