É possível regular por MP matéria que a Constituição reserva...

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Q26546 Direito Constitucional
Julgue os itens que seguem, relativos a medidas provisórias
(Mps).
É possível regular por MP matéria que a Constituição reserva à iniciativa legislativa exclusiva dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou mesmo a outros órgãos como o Ministério Público e o tribunal de contas, pois não há, quanto a isso, vedação constitucional explícita.
Alternativas

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Alternativa Correta: E (Errado)

1. Tema Central da Questão:

O tema em foco é a medida provisória (MP), um instrumento com força de lei utilizado pelo Presidente da República em casos de urgência e relevância. A questão central é saber se as MPs podem ou não regular matérias de iniciativa legislativa exclusiva de outros órgãos ou Poderes, como o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas.

2. Resumo Teórico:

As medidas provisórias são regulamentadas pelo artigo 62 da Constituição Federal. Elas permitem que o Poder Executivo crie normas com força de lei em situações emergenciais, mas estão submetidas a restrições importantes. Uma dessas restrições é que as MPs não podem tratar de assuntos reservados à lei complementar ou cuja iniciativa seja reservada a outros órgãos ou Poderes, como o Judiciário, Legislativo, Ministérios Públicos e Tribunais de Contas.

Fontes Relevantes: Artigo 62, § 1º, da Constituição Federal de 1988.

3. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa está Errada porque a Constituição Federal, no artigo 62, § 1º, inciso II, proíbe a edição de medidas provisórias sobre matérias reservadas à competência legislativa exclusiva de outros Poderes ou órgãos. Portanto, há uma vedação explícita constitucional para essa prática.

4. Análise da Alternativa Incorreta (C):

A opção que diz que é possível regular por MP matéria que a Constituição reserva à iniciativa exclusiva de outros Poderes ou órgãos está incorreta. Este erro ocorre frequentemente em concursos porque exige atenção especial aos detalhes da Constituição. A compreensão clara das limitações das MPs é crucial para evitar confusões em questões similares.

Dica Estratégica: Sempre que uma questão de concurso afirmar algo sobre "não haver vedação explícita", é importante checar a letra da lei para verificar a existência de restrições específicas.

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Comentários

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Art. 62. ...§ 1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)(...)c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; ccArt. 125...§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O caso em tela configura invasão de competência.Mesmo a MP sendo uma exceção à Separação de Poderes, não se pode por ela deflagar matéria de inciativa exclusiva que não seja do Executivo. Caso isso ocorra é possível controle de constitucionalidade por vício de iniciativa.Essa é a minha opinião.

Princípio da separação dos poderes.

Competência legislativa exclusiva é indelegável. Dessa forma, não existe a possibilidade de o poder executivo invadir a competência do legislativo, ou mesmo de outro órgão, para legislar sobre assuntos exclusivos destes, mesmo não havendo a vedação explícita na Constituição Federal.

De acordo com Pedro Lenza (p. 489), além das vedações expressas à edição de Medida Provisória (art. 62, §1º, CF), pode-se destacar outros limites NÃO expressos pela EC n. 32/2001:
- Matéria que não podem ser objeto de delegação legislativa (art. 68, §1º, CF), pela própria natureza do ato de reforça o princípio da indelegabilidade de atribuições;
- Matérias reservadas à resolução e decreto legislativo, por serem matérias de competência das Casas ou do próprio Congresso Nacional. 

Portanto, apesar de a questão acertar ao afirmar que a vedação constitucional não é explícita, ERRA AO AFIRMAR, POR EXEMPLO, SER "POSSÍVEL REGULAR POR MP MATÉRIA QUE A CONSTITUIÇÃO RESERVA À INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO"

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