A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que
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No contexto do concurso de pessoas, é importante compreender como diferentes indivíduos podem participar na prática de um crime, seja como autores, coautores ou partícipes. Essa questão exige um entendimento claro sobre a colaboração e a responsabilidade penal de cada participante.
Legislação Aplicável: A base legal para o concurso de pessoas está no Código Penal Brasileiro, mais especificamente nos artigos 29 a 31. Estes artigos definem a responsabilidade de quem concorre para o crime, seja na autoria direta ou como partícipe.
Explicação do Tema: O concurso de pessoas se refere à situação em que duas ou mais pessoas colaboram para a prática de um crime. É fundamental entender que a participação pode ocorrer de diferentes formas, e cada uma delas tem implicações legais distintas.
Exemplo Prático: Imagine que duas pessoas planejam um roubo. Uma delas invade a casa e a outra fica no carro, pronta para a fuga. Ambas são consideradas coautoras, pois há um prévio ajuste e colaboração mútua para a prática do crime.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta ao afirmar que é admissível o concurso de pessoas nos crimes de mera conduta. Isso ocorre porque, nesses casos, o simples comportamento do agente é suficiente para configurar o crime, independentemente do resultado. Assim, várias pessoas podem colaborar para a realização desse comportamento, caracterizando o concurso de pessoas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - A presença in loco do comparsa não é necessária para a coautoria. A coautoria pode ocorrer mesmo que os indivíduos não estejam fisicamente presentes no local do crime, desde que haja divisão de tarefas e unidade de desígnios.
- C - Quem presta auxílio ao autor do crime após sua consumação não é considerado coautor, mas sim partícipe, especificamente como cúmplice ou partícipe posterior, o que pode não ser punível dependendo do caso.
- D - O partícipe pode ser punido mesmo que o autor principal seja incerto ou inimputável. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem a autonomia da responsabilidade penal do partícipe.
- E - Não é necessário um prévio ajuste entre os autores para haver concurso de pessoas. O que importa é a cooperação consciente para a prática do crime, que pode ocorrer sem um plano formalizado.
Ao enfrentar questões sobre concurso de pessoas, procure sempre identificar o tipo de participação descrita e se ela se enquadra nos critérios de autoria ou participação. Isso ajudará a determinar a responsabilidade penal adequada.
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REQUISITOS DO CONCURSO DE AGENTES
a)Pluralidade de condutas
b) Nexo causal
Instigação.
Se não existe o nexo causal o agente não concorreu para nada, desaparecendo o concurso.
Ex: Alguém está tentando ou pensado em matar a esposa. Um sujeito “A” empresta a arma , um revólver, para que mate a esposa, porém ao chegar ao local, a esposa está dormindo. No intuito de não fazer barulho, pega um machado e a mata a machadadas. Apesar de não haver usado a arma , o revólver, houve a instigação. Portanto houve o nexo causal.
c) Vínculo subjetivo entre os agentes
Consciência da contribuição do agente para a obra.
d) Identidade de crime para todos participantes
Teorista monista
GABARITO OFICIAL: B
Segundo Cléber Masson, são requisitos do concurso de pessoas: pluralidade de agentes culpáveis; relevância causal das condutas para a produção do resultado; vínculo subjetivo; unidade de infração penal para todos os agentes; e existência de fato punível.
Fala-se em participação, em sentido estrito, quando a colaboração feita ao autor, por si só, não é penalmente relevante, sendo apenas quando este inicia a execução do crime. Deste modo, é possível instigar, por exemplo, uma pessoa a cometer ato obsceno (crime de mera conduta - art. 233, C.P). Isto posto, conclui-se que a alternativa "b" é a correta. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
a) Não necessariamente o co-autor estará presente in loco. Há situações em que este agente manifesta ter o domínio do fato, sendo outro o mero executor do intento inicial;
c) A conduta descrita se coaduna com a de um partícipe, que de acordo com a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, não realiza o núcleo do tipo penal;
d) O partícipe será punível, pois, tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria monista, ainda que não se possa saber quem praticou a ação prevista no núcleo do tipo, todos os envolvidos responderão pelo resultado;
e) Não é necessário o prévio ajuste, tampouco a estabilidade na associação (que implicaria na configuração do crime de quadrilha ou bando) para que o vínculo subjetivo fique caracterizado, bastando a "atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração" (Cléber Masson).
b) CORRETA..O PARTÍCIPE pode auxiliar, instigar e induzir a conduta do autor, ou seja, o partícipe atua em fato alheio, de outrem, que pode ser um crime formal, de mera conduta.
Os erros das demais assertivas pensamos ser esses:
"a) é necessária a presença in loco do comparsa para a configuração da co-autoria". => ERRADA. O concurso de pessoas exige a adesão subjetiva e domínio do fato como alguns dos critérios para sua formação, e não a presença física no local do delito.
"c) responde por co-autoria quem presta auxílio ao autor do crime, após a consumação do delito" => ERRADA. Considerando o momento de formação do concurso de pessoas (até a CONSUMAÇÃO do delito), o liame subjetivo formado no EXAURIMENTO configura DELITO AUTÔNOMO, como por exemplo a receptação.
"d) não é punível o partícipe se incerto ou inimputável o autor principal". =>ERRADA..Segundo a Teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, para punir a conduta do partícipe (fato acessório), é suficiente que o fato principal (as condutas do autor ou coautores) seja TÍPICO e ILÍCITO, dispensando, portanto, a CULPABILIDADE.
"e) não há concurso de pessoas se não houver prévio ajuste entre os autores do crime." => ERRADA. A adesão subjetiva, ou melhor, o acordo de vontades - expresso ou tácito - para a configuração do concurso de pessoas pode ser realizado ATÉ a CONSUMAÇÃO do delito.
b) Certo – Um exemplo é o concurso de pessoas no crime de violação de domicílio.
c) Errado – Não existe coautoria, nem participação, após a consumação do crime.
d) Errado – Se o autor principal é inimputável ou está foragido, ainda persiste a punibilidade do partícipe.
e) Errado – Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame (vínculo) subjetivo, que é a vontade de aderir ao crime praticado por outra pessoa, ainda que esta não saiba da colaboração. Portanto, pode ocorrer o concurso de pessoas sem o prévio ajuste, já que o liame subjetivo não se confunde com o prévio ajuste. Ex.: pessoa que sabe que outra pretende furtar uma residência e, sem o conhecer, deixa a porta destrancada.
A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que
a)é necessária a presença in loco do comparsa para a configuração da coautoria. (não se exige a presença, no local do crime, de todos os coautores. Basta que haja uma divisão de tarefas e que a função exercida pelo agente seja relevante e necessária para a execução do crime, para que se possa considerá-lo coautor)
b)é admissível o concurso de pessoas nos crimes de mera conduta. (C)
c)responde por coautoria quem presta auxílio ao autor do crime, após a consumação do delito. (o auxílio será considerado coautoria, desde que relevante e necessário, se exigindo, ainda, que haja um acordo prévio ou que ocorra durante a execução do crime. O auxílio posterior à consumação do crime configura o delito de favorecimento real)
d)não é punível o partícipe se incerto ou inimputável o autor principal. (mesmo que incerto ou inimputável o autor principal, é possível a punição do partícipe. Ex. emprestar arma para que um menor praticar um homicídio)
e)não há concurso de pessoas se não houver prévio ajuste entre os autores do crime. (são requisitos para que haja o concurso de pessoas: 1. pluralidade de agentes e de condutas; 2. relevância causal da conduta; 3. liame subjetivo entre os agentes; 4. identidade de infração penal. O liame subjetivo não necessariamente deve ser prévio, podendo acontecer a denominada autoria ou participação sucessiva, em que o coautor ou partícipe adere à conduta do agente principal após o início da execução da infração penal)
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