Segundo o disposto na Lei nº 14.133/2021, quando em uma con...
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Gabarito comentado
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Desta maneira, deve-se aplicar o que preceitua o art. 32, I, "c", da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
(...)
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;"
Como se vê, por explícita determinação legal, trata-se de hipótese em que a modalidade diálogo competitivo é a legalmente adequada.
Não se trata de caso de licitação dispensável, tampouco de inexigibilidade de licitação. Igualmente incorreto cogitar da reformulação do edital, considerando que o objeto a ser contratado permanecerá o mesmo, de modo que a dificuldade quanto às especificações não irá se alterar. Portanto, equivocado dizer que seria caso de contratação pelo critério de de menor preço ou maior desconto. Ao contrário, no caso do diálogo competitivo, referidos critérios devem ser definidos objetivamente no edital da fase competitiva, mas a lei não os fixa de antemão, uma vez que dependerão do que restar definido na fase de diálogo.
Com essas considerações, confirma-se como acertada apenas a letra C.
Gabarito do professor: C
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Gabarito: letra C.
DIÁLOGO COMPETITIVO:
- segundo a Lei:
modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Adm realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos
- condições de contratação: inovação técnica; impossibilidade de usar o que já tem no mercado; impossibilidade de definir as especificações
- verificar a necessidade de identificar as alternativas: nas soluções técnicas; requisitos técnicos para essa solução; estrutura júridica e financeira
Lei 14.133/22 Art 6 XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Art. 6º, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Esse tipo de questão me deixa sem palavras. Uma frase fora de contexto. Por que examinador? Por que? Não toma nem o cuidado de colocar um "além de outras circunstâncias"...
Mais uma prova anulada pela VUNESP. Já são 4 em 2023: Sentença Penal TJSP, PGM Piracicaba, PGM Marília e Procurador da Câmara de Marília.
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