Cícero era agente administrativo em uma repartição pública ...
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Gabarito comentado
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Tal lei dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Cabe ressaltar que a lei nº 14.230 de 2021 promoveu diversas alterações na lei 8.429 de 1992.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o § 1º, do artigo 12, da citada lei, o seguinte:
“Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração."
Nesse sentido, importa saber que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, o ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio de uma medida liminar, suspender a eficácia do § 1º, do artigo 12, da lei 8.429 de 1992, elencado acima, com base na seguinte fundamentação:
“[...] Consideradas essas premissas, ao estabelecer que a aplicação da sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público no momento da prática do ato de improbidade, o art. 12, § 1º, da nova LIA, traça uma severa restrição ao mandamento constitucional de defesa da probidade administrativa, que impõe a perda de função pública como sanção pela prática de atos ímprobos independentemente da função ocupada no momento da condenação com trânsito em julgado. Trata-se, além disso, de previsão desarrazoada, na medida em que sua incidência concreta pode eximir determinados agentes dos efeitos da sanção constitucionalmente devida simplesmente em razão da troca de função ou da eventual demora no julgamento da causa, o que pode decorrer, inclusive, do pleno e regular exercício do direito de defesa por parte do acusado. Configurados, portanto, indícios de desrespeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que não observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre o dispositivo impugnado e o conceito constitucional de improbidade administrativa, acarretando a necessidade de suspensão da eficácia da norma, pois como salientado por AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183), a atuação do Poder Público será sempre legítima, desde que com racionalidade, ou ainda, no dizer de ROBERTO DROMI (Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36), a razoabilidade engloba a prudência, a proporção, a indiscriminação, a proteção, a proporcionalidade, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade. [...]".
Sendo assim, pode-se afirmar que, no caso em tela, o juiz do processo poderá aplicar a pena de perda do novo cargo de Cícero.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado no comentário referente à alternativa “a", o juiz do processo poderá aplicar a pena de perda do novo cargo de Cícero, em face das circunstâncias do caso e da gravidade da infração, nos termos do § 1º, do artigo 12, da lei 8.429 de 1992. Ademais, consoante o § 2º, do artigo 12, da lei 8.429 de 1992, “a multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado no comentário referente à alternativa “a", o juiz do processo poderá aplicar a pena de perda do novo cargo de Cícero. Logo, o referido juiz não deverá extinguir o processo, conforme afirmado por esta alternativa.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado no comentário referente à alternativa “b", a multa poderá, sim, ter o seu valor aumentado, nos termos do § 2º, do artigo 12, da lei 8.429 de 1992.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a expressão correta é “poderá", e não “deverá", conforme previsto nesta alternativa. Ademais, conforme o § 2º, do artigo 12, da lei 8.429 de 1992, “a multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade." Logo, a expressão “até 100 vezes o valor do dano causado ao erário", prevista nesta alternativa, não encontra amparo legal, na lei 8.429 de 1992.
Por fim, vale salientar que a decisão do ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) foi em caráter liminar. Logo, os entendimentos em tela, referentes ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, podem sofrer alterações, futuramente.
Gabarito: letra "b".
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"Art. 12.
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração."
se for ato enriquecimento ilícito, o magistrado poderá, em caráter excepcional, estender a pena de perda da função público ao outro cargo.
se for dano ao erário, não poderá ser estendida, sendo perdido apenas o cargo que o agente ocupava quando praticou improbidade.
A questão não deixa claro qual foi o ato que o agente cometeu.
No dia 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7236/DF, suspendeu a eficácia do §1º
do art. 12, sob o seguinte argumento:
“(...) ao estabelecer que a aplicação da sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de
mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público no momento da prática do ato de
improbidade, o art. 12, § 1º, da nova LIA, traça uma severa restrição ao mandamento constitucional de
defesa da probidade administrativa, que impõe a perda de função pública como sanção pela prática
de atos ímprobos independentemente da função ocupada no momento da condenação com trânsito em
julgado. (...) Configurados, portanto, indícios de desrespeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que
não observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre o dispositivo impugnado e o
conceito constitucional de improbidade administrativa, acarretando a necessidade de suspensão da eficácia
da norma, pois como salientado por AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977,
p. 183), a atuação do Poder Público será sempre legítima, desde que com racionalidade, ou ainda, no dizer de
ROBERTO DROMI (Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36), a razoabilidade
engloba a prudência, a proporção, a indiscriminação, a proteção, a proporcionalidade, a causalidade, em
suma, a não-arbitrariedade. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para concessão de
medida, suspendo a eficácia do artigo 12, § 1º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021.”
no dia da prova é bom conferir como decidiu o STF no dia anterior.........
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. A decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
O artigo 12, parágrafo 1º, da LIA, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.
Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.
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