A respeito do penhor, considere: I. não se extingue o ...
I. não se extingue o penhor com o perecimento da coisa.
II. em regra, o credor pignoratício tem direito a ficar na posse da coisa empenhada.
III. os frutos da coisa empenhada devem ser restituídos ao devedor depois de paga a dívida.
IV. o instrumento do penhor deve ser levado ao Registro de Imóveis exclusivamente pelo credor a quem aproveita.
De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma em
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A questão trata do penhor.
I. não se extingue o penhor com o perecimento da coisa.
Código Civil:
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
Extingue-se o penhor com o perecimento da coisa.
Incorreta afirmativa I.
II. em regra, o credor pignoratício tem direito a ficar na posse da coisa
empenhada.
Código Civil:
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
Em regra, o credor pignoratício
tem direito a ficar na posse da coisa empenhada.
Correta afirmativa II.
III. os frutos da coisa empenhada devem ser restituídos ao devedor depois de
paga a dívida.
Código Civil:
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
Os frutos da coisa empenhada devem ser restituídos ao devedor depois de paga a dívida.
Correta afirmativa III.
IV. o instrumento do penhor deve ser levado ao Registro de Imóveis
exclusivamente pelo credor a quem aproveita.
Código Civil:
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
O instrumento do penhor deve ser levado ao Registro de Imóveis por qualquer dos contratantes.
Incorreta
afirmativa IV.
De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma em
A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A".
B) II e III, apenas. Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) III e IV, apenas. Incorreta letra “C".
D) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “D".
E) I e II, apenas. Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
II - perecendo a coisa;
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.gabarito: B
Qto à III:
Vejam o que diz o CC:
"Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: ... IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida"
Entendo que a alternativa III esteja errada pois ela trata genericamente de "frutos" quando, na verdade, apenas os 'frutos pendentes' (por questões óbvias) e os frutos 'antecipadamente recolhidos' devam ser restituídos ao devedor pignoratício após paga a dívida. A leitura isolada do CC,art.1435,IV realmente faz parecer que quaisquer frutos devam ser restituídos. Se a questão tivesse perguntado assim "quais das frases abaixo parafraseiam artigos do CC?", a frase III estaria correta, pois ela é uma paráfrase do CC,art.1435,IV. Mas a frase isolada, em si, não é a conclusão que se extrai do conjunto de disposições pertinentes ao tema encontradas dispersamente pelo CC.
O frutos da coisa empenhada a serem restituídos ao devedor pignoratício só podem ser os frutos que ainda estejam pendentes ou os antecipadamente recolhidos. E isso não é só uma questão de discricionariedade do legislador; há uma certa lógica.
Se o credor pignoratício tem a posse de uma vaca, todo o leite extraído durante meses ou anos será devolvido após paga a dívida? Ele congelará o leite pelo tempo necessário ao pagamento da dívida? Ou o consumirá e, após paga a dívida, devolverá ao devedor pignoratício litros e litros de leite? Ou devolverá o valor correspondente? Neste último caso, quem fiscalizará a quantidade produzida ou valor que o leite teve sazonalmente no mercado ao longo da vigência do penhor?
"Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem."
"Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação."
"Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
...
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder"
Obrigada, Julio, por tirar minha dúvida!!! Essa diferenciação dos frutos não são mencionadas nem no manual do Daniel Assunção, nem no código comentado do Theotonio Negrão. Sei q pode parecer besteira para alguns, mas queria ter certeza da distinção.
Ou seja, Julio, o leite da vaca, mesmo tendo sido antecipadamente colhido, não será restituído? (Pelo fato de ele não estar mais pendente?) É isso?
I - O perecimento é uma das formas de extinção do penhor, juntamente com a renúncia do credor, confusão, remissão, adjudicação.
II - A regra é a posse da coisa ficar com o credor pignoratício; as exceções dizem respeito ao penhor rural, industrial, mercantil e de veículos em que as coisas continuam em poder do devedor;
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