Os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados...
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GABARITO: B.
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
"Os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis no caso de.."
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renúncia.
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A "Escritura Pública de Renúncia de propriedade imobiliária" é igual cabeça de bacalhau
CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
LETRA B.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, PERDE-SE a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I (ALIENAÇÃO) e II (RENÚNCIA), os efeitos da perda da propriedade IMÓVEL serão SUBORDINADOS ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis
"PE.DE.A.RÊ.ALI!
Vlw!
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