Quando a obrigação for de trato sucessivo, o pagamento da ú...

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Q2133495 Direito Civil
Quando a obrigação for de trato sucessivo, o pagamento da última parcela
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do Direito das Obrigações, mais especificamente sobre as obrigações de trato sucessivo. Essas são obrigações que se executam em parcelas ao longo do tempo.

Legislação Aplicável: O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 322, prevê que o pagamento da última parcela de uma dívida de trato sucessivo presume a quitação das anteriores, salvo prova em contrário.

Explicação do Tema Central: Quando lidamos com obrigações que se estendem no tempo, como o pagamento parcelado de um bem ou serviço, é comum que o pagamento da última parcela gere uma presunção de que as anteriores também foram pagas, exceto se houver alguma prova de inadimplemento.

Exemplo Prático: Imagine que você comprou um carro em 12 parcelas. Ao pagar a última parcela, o vendedor presume que todas as anteriores foram pagas, a menos que ele tenha algum comprovante de que uma ou mais parcelas não foram quitadas.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete a presunção relativa estabelecida no art. 322 do Código Civil. Isso significa que, em regra, o pagamento da última parcela presume o pagamento das anteriores, mas essa presunção pode ser contestada com provas em sentido contrário.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - Esta alternativa está incorreta porque afirma que a extinção total da dívida ocorre sem prova em contrário. Na verdade, a presunção é relativa, ou seja, pode ser afastada mediante prova de que alguma parcela anterior não foi paga.

C - Esta alternativa está errada ao afirmar que o pagamento da última parcela só pode ocorrer com o pagamento das demais. Na prática, a última parcela pode ser paga independentemente, e a presunção de quitação das anteriores só é quebrada se houver prova em contrário.

D - Esta opção está incorreta porque diz que o pagamento implica em quitação total e irrevogável. A quitação é, na verdade, presumida, mas não irrevogável, podendo ser contestada.

E - Esta alternativa está errada ao sugerir que o pagamento da última parcela inverte o ônus da prova. O ônus de provar o não pagamento das parcelas anteriores continua com o credor.

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GABARITO: A.

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CÓDIGO CIVIL:

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Seção III

Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

O art. 322 do CC não se aplica a obrigações de trato sucessivo, mas a obrigações pagas em quotas periódicas (ex: você compra uma geladeira e parcela em 10x).

Não tem resposta certa nessa questão.

GAB: A

Art. 322, CC/02. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

OBS: quando se diz "até prova em contrário", caracteriza-se a relativização da prova de quitação.

Gab. Letra A

A prova do pagamento, tecnicamente, opera-se por meio de um ato jurídico denominado quitação. O recibo é o instrumento da quitação. O pagamento é provado por meio da quitação e o devedor tem direito de recebê-la. A quitação sempre pode ser dada por instrumento particular. O Código Civil, em seus artigos 322 a 324, prevê presunções relativas de pagamento em favor do devedor.

a) Nas prestações de trato sucessivo, o pagamento da última prestação presume o pagamento das demais;

b) Quitação do capital, sem reserva de juros;

c) Entrega do título, que já estava previsto no CC/16, e consiste na presunção inferida pela posse do devedor do título.

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