Quando a obrigação for de trato sucessivo, o pagamento da ú...

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Q2133495 Direito Civil
Quando a obrigação for de trato sucessivo, o pagamento da última parcela
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GABARITO: A.

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CÓDIGO CIVIL:

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Seção III

Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

O art. 322 do CC não se aplica a obrigações de trato sucessivo, mas a obrigações pagas em quotas periódicas (ex: você compra uma geladeira e parcela em 10x).

Não tem resposta certa nessa questão.

GAB: A

Art. 322, CC/02. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

OBS: quando se diz "até prova em contrário", caracteriza-se a relativização da prova de quitação.

Gab. Letra A

A prova do pagamento, tecnicamente, opera-se por meio de um ato jurídico denominado quitação. O recibo é o instrumento da quitação. O pagamento é provado por meio da quitação e o devedor tem direito de recebê-la. A quitação sempre pode ser dada por instrumento particular. O Código Civil, em seus artigos 322 a 324, prevê presunções relativas de pagamento em favor do devedor.

a) Nas prestações de trato sucessivo, o pagamento da última prestação presume o pagamento das demais;

b) Quitação do capital, sem reserva de juros;

c) Entrega do título, que já estava previsto no CC/16, e consiste na presunção inferida pela posse do devedor do título.

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