Do despacho que conceder ou negar a suspensão de segurança d...
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GABARITO: D.
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LEI DO MS:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1 Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2 É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4 O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Gabarito Letra - D
Quando um despacho concede ou nega a suspensão de segurança de liminar, cabe recurso de agravo. O recurso de agravo é uma modalidade de recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias, como é o caso do despacho que trata da suspensão de segurança de liminar. O recurso de agravo é direcionado ao tribunal competente para análise da decisão, permitindo que a parte insatisfeita com o despacho apresente suas razões e busque uma revisão da decisão proferida.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA:
Conceito
O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravo de instrumento + pedido de suspensão = possível
Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.
Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso?
SIM. Caberá agravo INTERNO para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92:
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Por que o prazo está em vermelho? Porque após a vigência do CPC, já que o prazo do agravo regimental foi unificado para 15 (quinze) dias, revogando-se dispositivos contrários:
O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021. STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/03/2015;
(3) Aplica-se o art. 188 do CPC 1973 (art. 183 do CPC 2015) aos recursos interpostos em processos de suspensão de segurança? Prevalecia que não.
"Não se aplica o disposto no art. 188 do CPC, que determina o prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, aos pedidos de suspensão de segurança" (SL n. 296 ED⁄GO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 25⁄10⁄11). No mesmo sentido: STJ. 1ª Turma (2015); STJ. 2ª Turma (2017);
Também assim o pensamento do STF: STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/08/2017; STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 27/02/2018.
Registre-se, no entanto, que recentemente, o STJ através da Corte Especial afirmou que haveria aplicação do prazo em dobro. Isto é, a Corte especial do STJ afirmou que deveria ser aplicado o prazo em dobro, pois o § 3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92 não seria próprio da Fazenda Pública já que seria aplicado tanto para a concessão como para a negativa da suspensão, devendo ser aplicado o art. 183 do CPC:
Larissa, isso não é um comentário, é uma aula!
Mas em face de despacho não cabe recurso. Até porque, os despachos não têm caráter decisório, então não poderiam conceder ou negar suspensão de segurança. Teria que ser uma decisão interlocutória, penso eu. Então o artigo 1001 do CPC é uma farsa ?
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