Sobre a distribuição diversa do ônus da prova que pode ocor...
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
GABA: B
Art. 373§3. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
Vale anotar que o CDC, embora admita a possibilidade de inversão convencional do ônus da prova, proíbe expressamente a inversão em detrimento do consumidor (art. 51, VI).
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte; (Letra C e E)
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (GABARITO)
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (Letra A e D)
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por CONVENÇÃO DAS PARTES, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desicumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
a chamada prova diabólica....
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o ENCARGO (não é devor ou direito) nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
- durante a fase de saneamento do processo e não na sentença.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo (ñ poderá) quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Enunciado 128 do CJF - Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz.
Enunciado 72 do CJF - É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.
Gabarito: letra B.
Letra A: INCORRETA.
A nova sistemática processual civilista advinda do novo CPC trouxe a possiblidade das partes poderem convencionar a respeito da inversão do ônus da prova durante a marcha processual e até mesmo antes dela. Vejamos:
“CPC/art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo”.
Letra B: CORRETA, a teor do artigo 373, §3º, inciso II, a distribuição diversa do ônus da prova não poderá ocorrer, em duas hipóteses, quando versar sobre direito disponível da parte ou quando tal inversão tornar extremamente difícil a produção da prova para esta outra parte que ficou com tal incumbência. Vejamos:
“Art. 373. II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.
Letra C: INCORRETA, pois é exatamente o contrário. Como vimos na letra B, tal convenção não será admitida, se versar sobre direito indisponível, sendo admitida, quando tratar sobre o direito disponível que é aquele em que a própria parte pode dispor dele, ou seja, “abrir mão”, renunciá-lo.
Letra D: INCORRETA, pois como vimos na letra A, é possível esta convenção ser celebrada antes ou durante o processo.
Letra E: INCORRETA, pois é exatamente o contrário. Como vimos nas letras B e C, tal convenção não será admitida, se versar sobre direito indisponível, pois o direito disponível é aquele que a própria parte pode dispor dele, ou seja, “abrir mão”, renunciá-lo.
Samantha Schmutz
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