Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter an...
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Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
art 309 cessa a eficacia da tutela concedida em caráter antecedentes:
I- o autor nao deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - nao for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
GABARITO: C
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Colegas, além do conhecimento do art. 309, III, crucial para se chegar ao gabarito, é necessário saber que , das espécies de tutela de urgência, a única capaz de se estabilizar é a Tutela de Urgência Antecipada Antecedente, na forma do art. 304, CPC, isso se não houver agravo.
Por isso, a de evidência não se estabiliza (cessa a eficácia), ainda que não haja agravo. Cabendo ao autor tomar os cuidados do art. 309, se for cautelar antecedente.
Bons estudos.
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