Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter an...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: UNIFAI Prova: VUNESP - 2019 - UNIFAI - Procurador Jurídico |
Q1052741 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se
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Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

art 309 cessa a eficacia da tutela concedida em caráter antecedentes:

I- o autor nao deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - nao for efetivada dentro de 30 dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

GABARITO: C

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Colegas, além do conhecimento do art. 309, III, crucial para se chegar ao gabarito, é necessário saber que , das espécies de tutela de urgência, a única capaz de se estabilizar é a Tutela de Urgência Antecipada Antecedente, na forma do art. 304, CPC, isso se não houver agravo.

Por isso, a de evidência não se estabiliza (cessa a eficácia), ainda que não haja agravo. Cabendo ao autor tomar os cuidados do art. 309, se for cautelar antecedente.

Bons estudos.

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