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Gabarito comentado
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Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 4º, §1º, da LRF:
“Art. 4°[...]
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".
Logo, se determinado cidadão quer saber qual é a meta de resultado primário e nominal vigente para o ano atual e a previsão para os próximos dois exercícios, ele deve consultar a lei de diretrizes orçamentárias, segundo o art. 4º, §1º, da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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GABARITO LETRA - D
Explicação:
Explicação: A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) é o instrumento que estabelece as diretrizes, metas e prioridades do governo para a elaboração do orçamento público. Ela contém orientações sobre a política fiscal, as metas de resultado primário e nominal, entre outras informações relevantes. A LDO é elaborada anualmente e serve como base para a elaboração da lei orçamentária anual (alternativa A). No caso específico da meta de resultado primário e nominal, a LDO é o documento adequado para consultar as metas vigentes para o ano atual e as previsões para os próximos exercícios. O plano plurianual (alternativa B) define diretrizes de médio prazo, mas não é o instrumento específico para consultar as metas de resultado primário e nominal. O plano diretor (alternativa C) refere-se ao planejamento urbano, não sendo aplicável nesse contexto. O relatório atuarial (alternativa E) é utilizado para avaliar o equilíbrio financeiro e atuarial de regimes de previdência social, não sendo relevante para consultar as metas de resultado primário e nominal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - LRF - Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, (...)
LRF artigo 4º § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes
PPA- Estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
As leis orçamentárias anuais serão compatíveis com o plano plurianual. Todo investimento cuja execução ultrapasse um exercício dever estar incluído no PPA (CF, art. 167, § 1o e LRF, art. 5o, § 5o).
LDO- Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes,além do Anexo de Riscos Fiscais.
LOA- Conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Compreenderá:
– o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
– o orçamento da seguridade social.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.
Anexo de Metas fiscais - 3 anos (do exercício corrente e dos dois subsequentes) + integra a LDO
LRF artigo 4º § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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