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Q2133510 Direito Tributário
No que se refere às disposições constantes da Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta sobre execução fiscal.
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre as disposições legais constantes da Lei n.º 6.830/80 relativamente à ação de execução fiscal.

 

2) Base legal (Lei n.º 6.830/80)

Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas [...].

Art. 9º. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

II) oferecer fiança bancária ou seguro garantia;  

Art. 11. [...].

§ 1º. Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

III) da intimação da penhora.

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80.

b) Errado. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) [e não de 10 (dez)] dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 8.º, caput, da Lei n.º 6.830/80.

c) Certo. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer seguro garantia, nos termos do art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 6.830/80.

d) Errado. A penhora por execução fiscal poderá recair (excepcionalmente) sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção, nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80.

e) Errado. O executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) [e não de 15 (quinze)] dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei n.º 6.830/80.

 

Resposta: C.

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GABARITO: C

A) Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

B) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

C) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;  

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

D) Art. 11 [...] § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

E) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

LEF:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

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a) Errado. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80.

b) Errado. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) [e não de 10 (dez)] dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 8.º, caput, da Lei n.º 6.830/80.

c) Certo. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer seguro garantia, nos termos do art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 6.830/80.

d) Errado. A penhora por execução fiscal poderá recair (excepcionalmente) sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção, nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80.

e) Errado. O executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) [e não de 15 (quinze)] dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei n.º 6.830/80.

ALTERNATIVA C (COMPLEMENTO)

O STJ entendeu que quando o seguro-garantia substituir a penhora será necessária a complementação com o valor de 30% a mais do que o valor da dívida. Por outro lado, quando o oferecimento do seguro-garantia se der de forma “originária”, não será devida a complementação de 30%: REsp /SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/11/2019.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Oferecimento de seguro garantia em execução fiscal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/07/2023

a)      INCORRETA. LEF, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

b)     INCORRETA. LEF, Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

c)      CORRETA. LEF, Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

d)     INCORRETA. LEF, Art. 11, § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

e)     INCORRETA. LEF, Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III - da intimação da penhora.

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