Conforme disposto no Código Tributário Nacional – Contribui...
Conforme disposto no Código Tributário Nacional – Contribuição de Melhoria, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. A lei relativa à contribuição de melhoria observará fixação de prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para impugnação do orçamento do custo da obra, pelos interessados.
II. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
III. A lei relativa à contribuição de melhoria observará a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
IV. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Vamos analisar a questão sobre Contribuição de Melhoria, conforme disposto no Código Tributário Nacional (CTN). Este tipo de contribuição é um tributo cobrado para custear obras públicas que valorizam imóveis, e possui limites claros, tanto no custo da obra quanto na valorização individual dos imóveis beneficiados.
Para resolver a questão, é necessário compreender alguns artigos do CTN, especialmente o art. 81 ao 84, que estabelecem regras sobre a Contribuição de Melhoria.
Vamos examinar cada assertiva:
I. A lei relativa à contribuição de melhoria observará fixação de prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para impugnação do orçamento do custo da obra, pelos interessados.
Esta assertiva está correta. O CTN prevê que os interessados devem ter um prazo para impugnar o orçamento da obra, garantindo o direito de contestação e transparência no processo.
II. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Esta assertiva também está correta. A notificação é uma exigência legal para garantir que o contribuinte tenha pleno conhecimento dos valores cobrados e dos critérios utilizados no cálculo, conforme o CTN.
III. A lei relativa à contribuição de melhoria observará a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Mais uma vez, esta assertiva está correta. A determinação do fator de absorção é importante para calcular de forma justa a valorização dos imóveis em diferentes áreas.
IV. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Esta assertiva está correta e é um ponto crucial do conceito de Contribuição de Melhoria, que descreve os limites impostos tanto no custo total da obra quanto na valorização individual dos imóveis.
Assim, podemos concluir que a alternativa D – "Somente uma assertiva está incorreta" – é incorreta como gabarito, pois todas as assertivas estão corretas. Isso indica um possível erro no gabarito fornecido, ou que a questão pode ter sido mal formulada.
Para evitar erros como esse, é importante sempre verificar as disposições legais diretamente no Código Tributário Nacional e entender cada conceito claramente.
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Gabarito: D.
I. Errada - A lei relativa à contribuição de melhoria observará fixação de prazo não inferior a 30 (quinze) dias, para impugnação do orçamento do custo da obra, pelos interessados. (Art. 82, II)
II. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Art. 82 § 2º )
III. A lei relativa à contribuição de melhoria observará a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. ( Art. 82. e )
IV. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite otal a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Art. 81)
Fonte: CTN
- a errada é a letra A -
Art. 82 CTN - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
- II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
Gabarito: D
I) ERRADA - Art. 82 CTN - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
II) CORRETA - Art. 82, §2º, CTN - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
III) CORRETA - Art. 82, I, e, CTN: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
IV) CORRETA - Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
GABARITO D
CTN
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
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