Uma das principais fontes de arrecadação municipal é o Impo...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O cessionário de direito de uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.
Falso, pois existem pessoas sem animus domini que pagam IPTU, como o caso do domínio útil:
CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
B) O usufrutuário de imóvel urbano não
possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.
Falso, pois possui.
C) O locatário não tem legitimidade ativa
para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.
Correto, com base na seguinte súmula do STJ:
Súmula 614 – STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
D) A previsão expressa no edital acerca
da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao
arrematante a responsabilidade pela sua quitação.
Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE 50% DA NUA PROPRIEDADE. DÉBITOS DE IPTU. ÔNUS QUE CONSTOU DO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ARREMATANTE. PRECEDENTES. USUFRUTO. O DIREITO DO USUFRUTUÁRIO FICA GARANTIDO ATÉ SUA EXTINÇÃO, MESMO APÓS A ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.409 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.407.840/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
E) O promitente comprador do imóvel não
será contribuinte responsável pelo pagamento do respectivo IPTU.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudencia do STJ:
Tema repetitivo 122 - "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".
Gabarito do professor: Anulada.
Gabarito da banca: Letra D.
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Comentários
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Questão anulada.
GABARITO LETRA - D (LETRA C TAMBÉM ESTÁ CORRETA) - QUESTÃO ANULADA
A resposta correta é a alternativa D: A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação.
Explicação: Segundo a jurisprudência atual, quando um imóvel é arrematado em leilão judicial ou extrajudicial, a previsão expressa no edital de arrematação acerca da existência de débitos de IPTU transfere a responsabilidade pelo seu pagamento ao arrematante. Dessa forma, o arrematante assume a obrigação de quitar os débitos de IPTU relacionados ao imóvel arrematado.
As demais alternativas estão incorretas, SALVO A ALTERNATIVA C, de acordo com a jurisprudência atual:
- A alternativa A está incorreta porque o cessionário de direito de uso de imóvel público pode ser considerado contribuinte do IPTU, dependendo das características da relação estabelecida.
- A alternativa B está incorreta porque o usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU, uma vez que detém o direito de usufruto sobre o imóvel.
- A alternativa C está correta porque o locatário não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.
- A alternativa E está incorreta porque o promitente comprador do imóvel pode sim ser considerado contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, dependendo das cláusulas contratuais e da legislação municipal aplicável.
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Questao anulada e, ainda hoje, o qconcursos nao atualizou... complicado!!!
Há que se considerar a edição da EC 116/2022, APÓS a edição da súmula 614 do STJ, que acrescentou o §1º-A ao Art. 156 da Constituição Federal com o seguinte teor:
O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
A Lei 8.245/90 em seu Art. 22 inciso VIII permite atribuir ao locatário a obrigação pelo pagamento do IPTU, e muito embora tal relação contratual não possa ser oponível à fazenda pública, é necessário acompanhar a jurisprudência a partir daqui, pois como a imunidade tributária dos templos é constitucional, podemos ter alteração nesse entendimento sobre a legitimidade ativa do locatário para questionar a cobrança do tributo
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