Acerca do instituto da competência, assinale a opção correta...
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Alternativa B) A respeito do tema, o entendimento do STJ é exatamente o contrário, senão vejamos: “Direito Processual Civil. Conhecimento de conflito de competência suscitado após o oferecimento de exceção de incompetência. O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. […] (grifo nosso)" (STJ. CC nº 111.230/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 08/05/2013. Informativo 522). Assertiva incorreta.
Alternativa C) O entendimento do STJ é exatamente o contrário a esse respeito, senão vejamos: “Direito Processual Civil. Existência de conflito de competência entre um órgão jurisdicional do Estado e uma câmara arbitral. É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. […]" (Ibidem). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A respeito do tema, o entendimento do STJ é exatamente o contrário, senão vejamos: “CC. Decisões conflitantes. Interpretação extensiva. Art. 115 do CPC. A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade de risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC" (STJ. AgRg no CC nº 112.956/MS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 25/04/2012. Informativo 496). Assertiva incorreta.
Alternativa E) Não é esse o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: “Direito Processual Civil. Competência para julgamento de demanda na qual se exija o cumprimento de obrigação em face de Estado-membro. O foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não seja o da capital do estado-membro, é o competente para o julgamento da ação monitória ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual. […] (grifo nosso)" (STJ. REsp nº 1.316.020/DF. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 02/04/2013. Informativo 517). Assertiva incorreta.
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Gabarito: A
REsp 1291924
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
1. Recurso especial tirado de acórdão que, na origem, fixou a competência do Juízo Civil para apreciação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, em detrimento da competência da Vara de Família existente.
2. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional.
3. Apesar da organização judiciária de cada Estado ser afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas Varas, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu, também agressão ao princípio da igualdade.
4. Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda.
5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local
6. Recurso especial provido.
Alguém sabe explicar o erro da letra D?
sobre a letra "d":
CC. DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 115 DO CPC.
A Seção reafirmou o entendimento de que é suficiente para caracterizar o conflito de competência a mera possibilidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes por juízes distintos, consoante interpretação extensiva dada por esta Corte ao artigo 115 do CPC. Na hipótese, busca a suscitante – sob alegação de evitar decisões conflitantes – a suspensão do decisum proferido pela Justiça estadual que determinou a imissão na posse dos terceiros que arremataram o imóvel litigioso, uma vez que, na Justiça Federal, questiona-se a validade do contrato de financiamento do referido bem, realizado com a Caixa Econômica Federal. Inicialmente, destacou-se não ser possível reunir os processos por conexão, diante da impossibilidade de modificação da competência absoluta. Em seguida, reconhecida a existência de prejudicialidade entre as demandas, determinou-se, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, a suspensão da ação de imissão na posse proposta no juízo estadual pelos arrematantes do imóvel em hasta pública. Precedentes citados: MS 12.481-DF, DJe 6/8/2009, e EREsp 936.205-PR, DJe 12/3/2009. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2012.
Antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 pelo Supremo Tribunal Federal era comum nos Tribunais Estaduais o entendimento de que as demandas envolvendo casais do mesmo sexo deveriam ser ajuizadas em Varas Cíveis. Tal posição era justificada pelo fato de que o casal homoafetivo não constitui família, mas simples sociedade de fato. Após o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar pelo STF em 2011, as ações devem ser ajuizadas nas Varas da Família de acordo com recente entendimento do STJ.
letra c:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL. É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.
letra b:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC — segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência — de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.
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