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Q2133520 Direito Tributário
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal de tributos devidos por crianças menores de idade, seus pais respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. O papel dos pais, à luz das disposições do Código Tributário Nacional, será de
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre responsabilidade tributária.

 

2) Base legal (CTN)

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I) os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.

 

3) Dicas didáticas (responsabilidade tributária)

O CTN estabelece dois sujeitos passivos da obrigação tributária, que são o contribuinte (aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador); e o responsável tributário (aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei). São três tipos de responsabilidade tributária, também de acordo com o CTN, a saber:

3.1) Responsabilidade dos sucessores (CTN, arts. 129 a 133).

3.2) Responsabilidade de terceiros (CTN, arts. 134 e 134). Nesse rol se encontra a responsabilidade solidária dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores, em caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.  

3.3) Responsabilidade por infrações (CTN, arts. 136 a 138).

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal de tributos devidos por crianças menores de idade, seus pais respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

O papel dos pais, à luz das disposições do art. 134, inc. I, do Código Tributário Nacional, será de responsáveis tributários de terceiros.

 

Resposta: C.

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GABARITO LETRA - C

Os pais, de acordo com as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), são considerados responsáveis solidários nos casos em que seja impossível exigir o cumprimento da obrigação principal de tributos devidos por crianças menores de idade. Isso significa que, caso a criança não possua capacidade legal para cumprir com suas obrigações tributárias, os pais assumem a responsabilidade pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Dessa forma, os pais têm a obrigação de arcar com o pagamento dos tributos devidos pela criança, agindo como responsáveis solidários. Isso inclui tanto os valores devidos como resultado de atos realizados pelos pais em nome da criança quanto aqueles decorrentes de omissões dos pais no cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas à criança.

É importante ressaltar que essa responsabilidade dos pais é subsidiária, ou seja, é acionada somente quando a criança não possua capacidade para cumprir com suas obrigações tributárias. Além disso, é sempre recomendado consultar um profissional especializado em questões tributárias para obter orientações específicas sobre cada caso.

De acordo com o artigo 134 do CTN, "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por parte da criança ou do adolescente, são responsáveis solidários o pai e a mãe, o tutor e o curador, ressalvado o disposto quanto à guarda e tutela". Isso significa que, quando a criança ou adolescente não possuir condições de cumprir com suas obrigações tributárias, os pais (ou responsáveis legais) assumem a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos.

Na RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, a lei elege um terceiro como responsável pelo pagamento do tributo, mesmo sem ser o realizador do fato gerador.

CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte (somente o terceiro responde, “responsabilidade por substituição”) ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total (solidariedade) ou parcial (subsidiariedade) da referida obrigação.

=> A responsabilidade supletiva pode ocorrer diante de um regime de SOLIDARIEDADE (ambos ficam responsáveis pela totalidade da dívida), ou pode ocorrer na forma de SUBSIDIARIEDADE, onde existirá o benefício de ordem em favor do responsável (primeiro cobra o contribuinte, depois o responsável).

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

  1. Por substituição - Para trás (regressiva, antecedente) ou para frente (progressiva, por antecipação, art. 150, §7º, CF)
  2. Por transferência
  • Por sucessão (de bens imóveis (art. 130, CTN); de bens móveis e causa mortis (art. 131, CTN) e empresarial e sucessão de adquirente de comércio/estabelecimento (art. 132 e 133, CTN))
  • Por solidariedade (art. 124, CTN)
  • De terceiros (por atuação regular (art. 134, CTN), por atuação irregular (art. 135, CTN) e por infrações (art. 136 e 137, CTN)

RESP DE TERCEIROS:

RESP DE TERCEIROS POR ATUAÇÃO REGULAR!!! – SUBSIDIÁRIA

“Art. 134, Parágrafo único, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE - AQUI HÁ UMA ATÉCNICA DA LEI, POIS NA VERDADE É SUBSIDIARIAMENTE -  com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Atenção com as provas objetivas: Se o enunciado vier dizendo “nos termos do CTN”, considere CORRETA a assertiva que afirma a responsabilidade solidária. Se, por outro lado, expressamente pedir o entendimento doutrinário ou jurisprudencial, considere INCORRETO afirmar que se trata de responsabilidade solidária.

F: revisãopge

(...) 3. O CTN divide as hipóteses de responsabilidade tributária em modalidades: a) sucessores (arts. 129 a 133); b) terceiros (arts. 134 a 135); e c) por infrações (art. 136 a 138). 4. A responsabilidade de terceiros do CTN deve ser diferenciada. A doutrina expõe que a grande diferença está em verificar se o "terceiro" falhou ou não no cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte: numa situação os terceiros responsáveis atuaram regularmente, sem agressão à lei, ao contrato social ou aos estatutos (CTN, art. 134); já a outra dispõe sobre a atuação irregular do terceiro (CTN, art. 135) (...). 5. Na execução ajuizada em face de pessoa jurídica, quando o nome do sócio figura na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN (REsp 1104900/ES). 6. (...), ou seja, não foram praticados atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. (00325428920168070018. Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 31/10/2018, DJE 09/11/2018).

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