Os bens dominicais
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
É bom lembrar que os bens dominicais, mesmo que possam ser vendidos depois de desafetados, continuam sendo bens públicos, e por isso não cabe usucapião sobre bens dominicais.
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