A fixação da jurisdição tem como base o pedido inicial. Dia...
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Gabarito comentado
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A seu respeito, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).
Gabarito do professor: Letra B.
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Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .
Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Fonte: Rede LFG
Só corrigindo, a previsão está no artigo 492 do NCPC.
a) Princípio da duração razoável do processo.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
b) Princípio da congruência ou da adstrição.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
c) Princípio da demanda.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
d) Princípio da imparcialidade.
e) Princípio da eventualidade.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Jurava que se tratava do Princípio do Juiz Natural, porém, nem previsão tinha.
Foi preciso ir atrás do que seria fixação jurisdicional para tentar entender a correlação dela e do princípio da congruência.
Encontrei que fixação jurisdicional são regras que delimitam a atuação jurisdicional do Estado.
E continuo sem entender essa correlação... Alguém sabe explicar??
MAYROCA R., A fixação da competência tem uma relação mais direta com o Princípio do Juiz Natural.
A questão trata da Fixação da Jurisdição, ou seja, a delimitação do objeto sobre o qual o Estado-Juiz irá "Dizer o Direito Aplicável". Ou seja, o juiz ficará adstrito aos limites traçados pelas partes (petição incial, contestação, reconvenção ...) em atenção ao Princípio da congruência ou da adstrição expresso no art. 492 do CPC/15.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Espero ter ajudado.
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