No tocante à responsabilidade por dano processual, nos term...
Gabarito comentado
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A presente questão versa sobre a litigância de má fé na justiça do trabalho. Vamos às alternativas:
a) INCORRETA. A condenação da litigância de má fé poderá ocorrer de ofício ou a requerimento da parte, conforme o artigo 793-C da CLT.
b) CORRETA. Esta alternativa informa exatamente o que está no artigo 793-C, §2º da CLT.
c) INCORRETA. Conforme o artigo 793-D, parágrafo único, a execução da multa ocorrerá nos mesmos autos.
d) INCORRETA. Ainda conforme o artigo 793-C, o valor da multa será referente ao valor corrigido da causa e não ao valor da condenação, como a alternativa sugere.
e) INCORRETA. O §1º do artigo 793-C afirma que na hipótese de dois ou mais litigantes de má fé o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no Art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos
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Gabarito: Letra B
Sobre a D: Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Gabarito: B
§ 2° do, art. 793-C, da CLT: Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2° do, art. 793-C, da CLT: Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A) (incorreta) a condenação de multa por litigância de má-fé não pode ocorrer de ofício, sendo necessário o requerimento da parte que se sentir prejudicada.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa...
B) (correta) - quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 793-C, § 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
C) (incorreta) a execução da multa por litigância de má-fé dar-se-á em autos próprios, como incidente ao principal.
Art. 793-D, Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
D) (incorreta) a multa por litigância de má-fé deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
E) (incorreta) quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará igualmente e solidariamente, independentemente da proporção de seu respectivo interesse na causa.
Art. 793-C, § 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Para nao confundir com CPC:
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