O Agravo Interno é cabível da decisão do Relator. Nesse rec...
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Gabarito comentado
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O agravo interno encontra-se previsto no art. 1.021, do CPC/15, e tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado.
O prazo para sua interposição e para sua resposta é de 15 (quinze) dias, conforme se extrai do art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
A previsão do prazo de resposta também consta no §2º, do art. 1.021, do CPC/15, que, conforme dito, traz a hipótese de cabimento do agravo interno, senão vejamos:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentários
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Inteligência do § 2º do art. 1.021, do CPC/2015. O novo CPC praticamente unificou todos os prazos para recorrer, fizando-os em 15 dias, de modo que o prazo para contrarazoar é o mesmo do que para recorrer.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
(...)
Parágrafo 5° do artigo 1.003 NCPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
48 horas = carta testemunhável - processo penal
5 dias =embargos de declaração = processo civil / RES/ apelação processo penal /
10 dias = apelação JECRIM = processo penal / embargos infrigentes e nulidade
30 dias = não há recurso neste prazo para interposição
15 dias = apelação criminal por não habilitado como assistente / todos recurso cíveis, exceto embargos de declaração(5)
GABARITO: E
Art. 1.021. § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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