O Agravo Interno é cabível da decisão do Relator. Nesse rec...

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Q834538 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Agravo Interno é cabível da decisão do Relator. Nesse recurso, a manifestação do agravado deverá ocorrer no prazo de
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O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.    

O agravo interno encontra-se previsto no art. 1.021, do CPC/15, e tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado. 

O prazo para sua interposição e para sua resposta é de 15 (quinze) dias, conforme se extrai do art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".  

A previsão do prazo de resposta também consta no §2º, do art. 1.021, do CPC/15, que, conforme dito, traz a hipótese de cabimento do agravo interno, senão vejamos:  

"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  
§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".  

Gabarito do professor: Letra E.

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Inteligência do § 2º do art. 1.021, do CPC/2015. O novo CPC praticamente unificou todos os prazos para recorrer, fizando-os em 15 dias, de modo que o prazo para contrarazoar é o mesmo do que para recorrer. 

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

(...)

Parágrafo 5° do artigo 1.003 NCPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

48 horas = carta testemunhável - processo penal

5 dias =embargos de declaração = processo civil   / RES/ apelação processo penal / 

10 dias  = apelação  JECRIM = processo penal / embargos infrigentes e nulidade

30 dias = não há recurso neste prazo para interposição

15 dias = apelação criminal por não habilitado como assistente / todos recurso cíveis, exceto embargos de declaração(5)

GABARITO: E

Art. 1.021. § 2  O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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