Em ação com pedido de anulação de cláusulas inseridas em con...
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CPC
Art. 1.042. Cabe agravo (EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ ESPECIA) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (Neste caso cabe agravo Interno, entendimento do art. 1030, §2º do CPC)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Gabarito alternativa B
Os artigos 1.021. e 1.042 do CPC matam a questão.
No primeiro caso que, em juízo de admissibilidade, se nega seguimento ao Resp, sob o fundamento de que o acórdão recorrido alinha-se a entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo, é cabível Agravo interno. No segundo caso, ao negar seguimento ao RE por não considerar presente o prequestionamento da questão debatida, cabível será o Agravo em Recurso Extraordinário.
CPC
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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Art. 1.042. Cabe agravo (EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o caso em tela) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário:
Regra: Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário;
Exceção: Agravo interno, se o acórdão recorrido alinha-se a entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo, repercussão geral ou controvérsia de caráter repetitivo.
ATENÇÃO: o Regimento Interno do STJ, mesmo atualizado após o novo Código de Processo Civil, preceitua, expressamente, no seu artigo 271, §2º, que o prazo para a interposição do citado agravo interno é de cinco dias, e não de 15 dias.
Peguei este resumo de outra questão idêntica (não lembro qual):
- se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual, por não considerar presente o prequestionamento da questão debatida etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp (art. 1030, §1º, NCPC);
- se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno (art. 1030, §2º, NCPC).
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