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Q1875570 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com as definições adotadas por BUENO, no que concerne aos efeitos recursais, analisar os itens abaixo:

I. O efeito obstativo deve ser entendido no sentido de a interposição do recurso impedir, por disposição legal ou por decisão judicial, o início da eficácia da decisão recorrida, prolongando seu estado de ineficácia, ou sustar, também por disposição legal ou por decisão judicial, a eficácia da decisão recorrida até então experimentada.
II. O efeito devolutivo é estudado, em geral, a partir de dois ângulos diversos: com relação à sua extensão e com relação à sua profundidade. A profundidade do efeito devolutivo diz respeito aos fundamentos e às questões que foram, ou não, analisados pela decisão recorrida e que viabilizam seu contraste em sede recursal, relacionando-se, assim, com a qualidade da matéria impugnada em sede de recurso e que poderá ser reapreciada pelo órgão ad quem.
III. Por efeito translativo, deve ser entendida a possibilidade de a decisão que julgar o recurso, desde que conhecido, isso é, conquanto seja superado o juízo positivo de admissibilidade recursal, prevalecer sobre a decisão anterior, a decisão recorrida, tomando o seu lugar, independentemente de seu conteúdo.
IV. O efeito substitutivo corresponde à matéria que poderá ser examinada pelo órgão julgador do recurso, independentemente da impugnação do recorrente, que é, nesse sentido, transferida para apreciação e, se for o caso, para rejulgamento, por força do ordenamento jurídico.

Está(ão) CORRETO(S):
Alternativas

Comentários

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Muito engraçado que o IV nem nas alternativas está kkkkkk

Nas lições dos professores Mitidiero, Arenhart e Marinoni:

Por fim, a interposição do recurso tem o condão de obstar a preclusão e a formação da coisa

julgada, mantendo o processo pendente até o seu julgamento. Mais propriamente, aliás, até o

momento do escoamento do último prazo recursal. A interposição do recurso – ou a existência de

prazo recursal pendente – impede a preclusão e o trânsito em julgado das decisões judiciais.

Todos os recursos têm o condão de impedir a preclusão e, sendo o caso, a formação da coisa

julgada. p. 456 - Manual de Processo Civil

DEVOLUTIVO

objeto de trabalho da área de Saúde do Trabalhador deve estar voltado para a identificação e eliminação dos riscos nos ambientes trabalhistas.

SUSPENSIVO

Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado. A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático.

Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo. 

Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.

SUBSTITUTIVO

O efeito substitutivo é atribuído pelo art. do  aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

EXPANSIVO

É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso. 

O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

TRANSLATIVO

efeito translativo diria respeito às questões cognoscíveis ex officio, ou seja, as questões que podem ser conhecidas pelo magistrado mesmo que não haja qualquer manifestação das partes. Diz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso.

Obstativo: Impede o trânsito em julgado;

Suspensivo: Suspende a eficácia;

Devolutivo: para alguns doutrinadores, translativo: Reexame - Horizontal (amplitude da impugnação, "o que foi impugnado"- objeto em si), Vertical (fundamentos, objeto do conhecimento do recurso, matérias de ordem pública);

Substitutivo: Substitui - (Rescindente - só anula e não substitui);

Expansivo: alcança pessoas diversas do recorrente;

Regressivo: Retratação (órgão a quo)

EFEITOS RECURSAIS E CARACTERÍSTICAS (Mozart Borba).

I. Devolutivo. Está associada a “devolução” ao Poder Judiciário da análise da decisão recorrida. É um efeito comum dos recursos e normalmente é dividido na doutrina em efeito devolutivo em extensão e em profundidade;

II. Suspensivo. Impede a produção de efeitos da decisão e consequentemente sua execução provisória. Pode ser automático (ope legis) ou a requerimento e concessão do juiz (ope judicis);

III. Obstativo. O simples ato de recorrer “obsta” o trânsito em julgado da decisão, impedindo a formação da coisa julgada, assim como a execução definitiva da decisão;

IV. Translativo. É a apreciação pelo Tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício;

V. Regressivo. Ocorre quando o juízo a quo (prolator da decisão recorrida) se retrata da decisão antes que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem;

VI. Expansivo. Está associado ao alcance da decisão. Pode ser expansivo subjetivo (quando o julgamento do recurso atingir outros sujeitos além do recorrente e recorrido) ou objetivo (quando o julgamento do recurso atingir outros atos processuais além do impugnado);

VII. Substitutivo. Está associado ao juízo de mérito e significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão;

VIII. Rescindente. Quando o julgamento do recurso cassa, anula a decisão impugnada. 

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