Sobre o estágio probatório do servidor nomeado para cargo de...
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Art. 64 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual será apurada a observância dos seguintes requisitos:
I - desempenho laboral;
II - idoneidade moral;
III - assiduidade;
IV - pontualidade.
§ 1º - O requisito ‘desempenho laboral’ é subdividido em: ‘observância das regras de trabalho’, ‘cumprimento do dever funcional’ e ‘qualidade do trabalho’.
§ 2º - Os requisitos serão verificados pelo processo denominado ‘fatores descritivos’.
§ 3º - Para efeito da avaliação, não poderão ser utilizados, sob qualquer forma, nenhum processo ou penalidade anterior, relativos ao avaliado, sendo nula, de pleno direito, a avaliação que utilize fatos referentes a avaliações pretéritas.
§ 4º - A avaliação de servidor em estágio probatório que estiver inserido no regime de dedicação parcial será feita com base nas tarefas e na carga horária atribuídas ao servidor pela perícia médica, como se o mesmo estivesse em regime de trabalho pleno.
§ 5º -Para os efeitos previstos no caput deste artigo, não serão computadas para o cálculo dos dias de efetivo exercício as ausências decorrentes de licença-maternidade ou adoção, licença para tratamento de saúde, licença em virtude de acidente de trabalho, afastamento para exercer mandato eletivo, afastamento para exercício de cargo em comissão, licença para cumprir mandato sindical, afastamento em decorrência de sentença criminal que não resulte na demissão do servidor, cumprimento de pena de suspensão administrativa e faltas justificadas
Art. 64-A- Durante o estágio probatório serão feitas 6 (seis) avaliações do servidor: a primeira ao completar 6 (seis) meses, a segunda aos 12 (doze) meses, a terceira aos 18 (dezoito) meses, a quarta aos 24 (vinte e quatro) meses, a quinta aos 30 (trinta) meses e a sexta aos 34 (trinta e quatro) meses de efetivo exercício do avaliando. (LC 244)
Parágrafo único - Cada avaliação limitar-se-á, exclusivamente, ao respectivo período indicado no caput, ficando vedado o novo cômputo de período já avaliado.
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