Segundo a Lei Orgânica do Município de Marília, as instância...
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Art. 190. Ficam criados a Conferência Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde, os Conselhos Locais de Saúde e os Conselhos Regionais de Saúde.
§ 1º. A constituição, competências, atribuições e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde serão estabelecidas por lei; as dos Conselhos Locais de Saúde e as dos Conselhos Regionais de Saúde serão definidas em decreto do Executivo.
(§ 1º INCLUÍDO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11/1996)
§ 2º. Os Conselhos Locais de Saúde e os Conselhos Regionais de Saúde ficarão subordinados ao Conselho Municipal de Saúde.
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