De acordo com a Lei n° 6.830/80, é INCORRETO afirmar que
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Gabarito: C (Letra da Lei)
Letra a)
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Letras "b" e "c")
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Letra d)
Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.
Letra e)
Art. 20 - (...)
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
Errei, mas espero não esquecer mais...
Bons estudos!
Cabe destacar que o prazo de 60 dias aparece tanto na LEF quanto MCF.
Art. 8º, § 1º da LEF - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Lei da MCF: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
São 30 dias para apresentar os Embargos; 30 dias para a Fazenda se manifestar; 30 dias para o juiz decidir.
PRAZOS DA 6.830
05 DIAS - Pagar a divida. Art. 8°
10 DIAS - Embargos infringentes, instruídos ou não, com documentos novos, serão deduzidos... Art 32 §2°
10 DIAS - Ouvido o embargado, serão os autos conclusos ao juiz, que dentro de ←
20 DIAS - Rejeitará ou reformará a sentença. ART 34 §3°
15 DIAS - Se o A.R. não retornar, citar por oficial de justiça ou edital ART 8° inciso III. e para remir o bem e pagar a divida ART 19 inciso I e II.
30 DIAS - Oferecer embargos ART 16. Intimar fazenda para impugnar ART 17, Proferir sentença, se os embargos versarem sobre matéria de direito ART 17 PARAGRAFO UNICO
60 DIAS - Para citar por edital o executado ausente do pais. ART 8° §1°.
Na ação de execução fiscal, as partes principais são o credor e o devedor tributário.
O credor, responsável por cobrar a dívida, pode ser:
- União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. Esses entes públicos têm o direito de promover a execução fiscal para cobrar dívidas ativas, conforme o Art. 1º da Lei de Execução Fiscal (LEF).
O devedor, localizado no polo passivo, geralmente é o contribuinte. No entanto, a LEF especifica uma série de sujeitos que podem ser alvo da execução fiscal, conforme o Art. 4º:
- O devedor;
- O fiador;
- O espólio (herança pendente de partilha);
- A massa falida ou insolvente;
- O responsável, conforme a legislação, por dívidas de pessoas físicas ou jurídicas;
- Os sucessores de qualquer título.
Já o Código Tributário Nacional (CTN) detalha a classificação do sujeito passivo no Art. 121, que pode ser:
- Contribuinte: Aquele com relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária.
- Responsável: Alguém que, por imposição legal, responde pela dívida, mesmo sem ser o contribuinte direto.
Assim, tanto o credor público quanto o devedor ou responsável tributário são as partes centrais no procedimento de execução fiscal.
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