De acordo com a Lei n° 6.830/80, é INCORRETO afirmar que

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Q834550 Direito Tributário
De acordo com a Lei n° 6.830/80, é INCORRETO afirmar que
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Gabarito: C (Letra da Lei)

 

Letra a) 

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

 

Letras "b" e "c") 

Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Letra d) 

Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

 

Letra e) 

Art. 20 - (...)

Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

 

Errei, mas espero não esquecer mais...

 

Bons estudos!

Cabe destacar que o prazo de 60 dias aparece tanto na LEF quanto MCF.


Art. 8º, § 1º da LEF - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.


Lei da MCF:   Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

São 30 dias para apresentar os Embargos; 30 dias para a Fazenda se manifestar; 30 dias para o juiz decidir.

PRAZOS DA 6.830

05 DIAS - Pagar a divida. Art. 8°

10 DIAS - Embargos infringentes, instruídos ou não, com documentos novos, serão deduzidos... Art 32 §2°

10 DIAS - Ouvido o embargado, serão os autos conclusos ao juiz, que dentro de ←

20 DIAS - Rejeitará ou reformará a sentença. ART 34 §3°

15 DIAS - Se o A.R. não retornar, citar por oficial de justiça ou edital ART 8° inciso III. e para remir o bem e pagar a divida ART 19 inciso I e II.

30 DIAS - Oferecer embargos ART 16. Intimar fazenda para impugnar ART 17, Proferir sentença, se os embargos versarem sobre matéria de direito ART 17 PARAGRAFO UNICO

60 DIAS - Para citar por edital o executado ausente do pais. ART 8° §1°.

Na ação de execução fiscal, as partes principais são o credor e o devedor tributário.

O credor, responsável por cobrar a dívida, pode ser:

  • União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. Esses entes públicos têm o direito de promover a execução fiscal para cobrar dívidas ativas, conforme o Art. 1º da Lei de Execução Fiscal (LEF).

O devedor, localizado no polo passivo, geralmente é o contribuinte. No entanto, a LEF especifica uma série de sujeitos que podem ser alvo da execução fiscal, conforme o Art. 4º:

  1. O devedor;
  2. O fiador;
  3. O espólio (herança pendente de partilha);
  4. A massa falida ou insolvente;
  5. O responsável, conforme a legislação, por dívidas de pessoas físicas ou jurídicas;
  6. Os sucessores de qualquer título.

Já o Código Tributário Nacional (CTN) detalha a classificação do sujeito passivo no Art. 121, que pode ser:

  • Contribuinte: Aquele com relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária.
  • Responsável: Alguém que, por imposição legal, responde pela dívida, mesmo sem ser o contribuinte direto.

Assim, tanto o credor público quanto o devedor ou responsável tributário são as partes centrais no procedimento de execução fiscal.

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