A Associação de Amigos das Aves (AAA), por meio de Maria He...
A Associação de Amigos das Aves (AAA), por meio de Maria Helena, sua representante e presidente, celebra contrato de locação com Orlando, tendo como objeto imóvel de propriedade deste.
O imóvel servirá de sede da associação, conforme consta do contrato de locação. Após assinado o contrato e de posse das chaves do imóvel, Maria Helena passa a nele residir com sua filha. Após seis meses de locação, a AAA deixa de pagar os valores referentes ao aluguel, num total de R$ 12.000,00.
Depois de uma tentativa frustrada de cobrança amigável dos aluguéis atrasados, Orlando ingressa com uma ação de cobrança contra a AAA e Maria Helena. Ao fim do processo, somente Maria Helena é condenada a pagar o valor dos aluguéis atrasados, tendo em vista que a AAA dispunha somente de R$ 100,00 em seu patrimônio.
Tendo a situação descrita como referência, assinale a afirmativa
correta.
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Gabarito comentado
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A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A) A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo
certo que Maria Helena jamais poderá ser obrigada a pagar os valores devidos,
com fundamento no princípio da separação patrimonial.
A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria Helena poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se houver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Incorreta
letra “A”.
B) A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo
certo que Maria Helena somente poderá ser obrigada a pagar os valores devidos
se houver a desconsideração da personalidade da sociedade.
A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo
que Maria Helena somente poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se
houver a desconsideração da personalidade da sociedade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação e contra Maria Helena, na medida em que esta passa a residir no imóvel locado pela associação, tornando-se sua comodatária.
A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, apesar de Maria Helena passar a residir no imóvel locado pela associação, somente poderá ser obrigada a pagar os valores se houver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, em razão do abuso da personalidade jurídica.
Incorreta
letra “C”.
D) A ação de cobrança deveria ter sido intentada somente contra Maria Helena,
na medida em que ela é a representante da pessoa jurídica.
A ação de
cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria
Helena somente poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se houver a
desconsideração da personalidade da sociedade.
Incorreta
letra “D”.
E) A ação de cobrança deveria ter sido intentada somente contra Maria Helena,
na medida em que a associação não possui meios de pagamento da dívida.
A ação de
cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria
Helena somente poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se houver a
desconsideração da personalidade da sociedade.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Comentários
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Na questão configura-se o desvio de finalidade visto que o imóvel, embora locado para servir como sede da associação, estava em verdade sendo utilizado como residência pela representante e presidente Maria Helena. Sendo o desvio de finalidade um dos motivos que enseja a desconsideração de PJ - ado lado da confusão patrimonial - temos que, no curso eventual ação de cobrança interposta por Orlando contra a associação, aquele poderá requererer a aplicação do referido instituto de modo a atingir o patrimônio de Maria Helena.
Disposição do CC/2002:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
gabarito: b.
Ao interpretar o enunciado verifica-se que há desvio de finalidade, nos termos do Código Civil /2002.
O Código Civil elegeu especificamente o abuso da personalidade jurídica, calcado na teoria do abuso de direito, como pressuposto para a desconsideração da pessoa jurídica. Ao fazê-lo, o legislador preocupou-se em especificar duas situações que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Estas duas hipóteses estão expressamente previstas no texto do artigo 50, separadas pela conjunção alternativa "ou", transparecendo que não são cumulativas. Assim sendo, configurado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou, então, a confusão dos patrimônios da pessoa jurídica e dos seus membros ou administradores, há abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração.
Em complemento e reforçando:
Na dicção do artigo 50 do Código Civil, a primeira hipótese caracterizadora do abuso da personalidade jurídica é o desvio de finalidade, cujo significado é exposto por Fábio Konder Comparato (1979, p. 284):
"Falando-se de desvio, subtende-se, evidentemente, uma via direta que deixou de ser seguida, para se atingir um alvo ou se chegar a um resultado. Supõe-se, pois, antes de tudo, a falha de um objetivo ou finalidade, impostos pelo direito, ou aberratio finis legis, como foi dito em paráfrase a consagrada expressão do direito penal".
Em suma caracterizado o desvio de finalidade poderá ser pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica e em consequência disto atingir o patrimônio pessoal da MARIA HELENA.
Bons estudos!
“[...] Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica.[...].” EREsp 1.306.553, 12/12/2014.
“[...] DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.
O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC [teoria maior], a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. […].”
A questão deve estar desatualizada, uma vez que o novo CPC permite, quando do ajuizamento da ação, requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo, desde já incluir os sócios e/ou administradores no polo passivo da demanda. Assim, a letra c estaria correra. É uma fase difícil para os concurseiros que estão se mantendo atualizados, uma vez que as questões atualizadas são escassas. :/
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_______________________EDITANDO EM 15/07/2016_______________________________________________________________
Não obstante o acima postado por mim, atualmente entendo que o letra B é a correta, realmente.
O fato de o NCPC permitir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na exordial, serve para evitar a instauração de incidente, nada tendo a ver com comodato.
O erro da letra C foi falar em comodato.
Já a letra b não exclui a possibilidade de pedido de desconsideração na inicial, fala apenas que a pessoa natural só será obrigada a pagar em havendo a decisão judicial que acatou o pedido de desconsideração.
Editando o comentário, portanto.
Obrigado.
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