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Q3060756 Direito Administrativo
Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes. Considerando-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992:
Considere as espécies de atos de improbidade:
(Q) Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
(R) Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
(S) Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.
Considere as condutas, notadamente:
I. Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
II. Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
III. Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

Com base nas informações acima expostas, relacione cada conduta à(s) espécie(s) de atos de improbidade respectivos:
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Vamos analisar a questão proposta, que trata dos atos de improbidade administrativa conforme a Lei nº 8.429 de 1992, também conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa.

Primeiramente, é importante compreender os três tipos de atos de improbidade administrativa mencionados nos artigos da lei:

  • Art. 9º: Ato que importa enriquecimento ilícito (ex.: receber vantagem econômica indevida).
  • Art. 10: Ato que causa prejuízo ao erário (ex.: liberar verba pública irregularmente).
  • Art. 11: Ato que atenta contra os princípios da administração pública (ex.: violar a imparcialidade em concursos).

Agora, vamos relacionar as condutas apresentadas na questão com os tipos de atos de improbidade:

  1. Frustrar o caráter concorrencial de concurso público - Este ato se enquadra no art. 11, pois atenta contra os princípios da administração pública, especialmente a legalidade e impessoalidade.
  2. Aceitar emprego ou comissão - Este ato, embora sugira um conflito de interesses, relaciona-se mais com o art. 9º, no contexto de enriquecimento ilícito, que não é o foco aqui.
  3. Liberar verba pública sem observância das normas - Este enquadra-se no art. 10, por causar prejuízo ao erário.

Com base nisso, a alternativa correta é a letra D:

  • (Q) I: Frustrar a concorrência atenta contra os princípios.
  • (R) III: Liberar verba sem observância causa prejuízo ao erário.
  • (S) II: Aceitar emprego, embora possa sugerir enriquecimento ilícito, não se aplica diretamente nesta questão.

Vamos justificar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • Alternativa A - Coloca a conduta II em (Q), mas ela não atenta contra princípios diretamente. I e III estão invertidos.
  • Alternativa B - Troca a ordem, relacionando erroneamente as condutas com os tipos de atos.
  • Alternativa C - Inverte os conceitos novamente, sem respeitar a associação correta dos artigos.
  • Alternativa E - Confunde a aplicação dos conceitos do enriquecimento ilícito, que não se aplica aqui.

Compreender essas distinções ajuda a resolver questões com segurança. Ao estudar, foque em identificar a essência de cada artigo da lei.
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LEI 8.429/92

ART.11 - Atentam contra os princípios da administração pública

V- Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.

ART.10 - Causam prejuízo ao erário

XI- Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

ART.9 - Importam enriquecimento ilícito

VIII- Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

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