Considere o Capítulo IV, Extinção do Crédito Tributário, do ...

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Q834553 Direito Tributário

Considere o Capítulo IV, Extinção do Crédito Tributário, do Sistema Tributário Nacional e analise os itens abaixo.


I. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

II. Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

III. A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade.

IV. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos apresentados em

Alternativas

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O tema da questão é a extinção do crédito tributário, especificamente no contexto da restituição de tributos pagos indevidamente, conforme estabelecido no Capítulo IV do Código Tributário Nacional (CTN). Este capítulo trata das hipóteses em que o crédito tributário pode ser extinto, incluindo situações que dão direito à restituição do tributo pago.

De acordo com o artigo 165 do CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo, independentemente de prévio protesto, nas seguintes hipóteses:

  • I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido.
  • II - Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
  • IV - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta:

Alternativa A (II e III, apenas): Incorreta. O item III não está previsto no artigo 165 do CTN como hipótese de restituição de tributo.

Alternativa B (I e III, apenas): Incorreta. Assim como na alternativa anterior, o item III não está contemplado na legislação como hipótese de restituição.

Alternativa C (III e IV, apenas): Incorreta. Novamente, o item III não é uma hipótese válida para restituição de tributo conforme o CTN.

Alternativa D (II e IV, apenas): Incorreta. Embora os itens II e IV sejam hipóteses de restituição, a alternativa não inclui o item I, que é uma hipótese válida.

Alternativa E (I, II e IV apenas): Correta. Os itens I, II e IV são casos previstos no artigo 165 do CTN que permitem a restituição do tributo pago indevidamente.

Para ilustrar, imagine que uma empresa pagou um tributo com uma alíquota errada, superior à devida. Segundo o item II, ela teria direito à restituição da diferença paga a mais.

Uma dica importante ao resolver questões de concursos é sempre verificar se as hipóteses apresentadas estão claramente previstas na legislação tributária. Neste caso, a letra da lei é fundamental para identificar a resposta correta.

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CTN

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

        I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

        II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

        III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 162. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

LETRA E CORRETA 

CTN

   Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

        I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

        II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

        III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

GABARITO E

 

Somente Complementando para ficar mais fácil a vizualização.

 

CTN

SEÇÃO III

Pagamento Indevido

        Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

 

      Art. 162,  § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

 

        I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

        II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

        III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

        I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

        II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

        Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

        Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

 

Para haver progresso, tem que existir ordem.

DEUS SALVE O BRASIL.

Cobrar a estampilha em 2017 foi f0d4. kkkkk

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