Utilizando o texto acima apenas como referência inici...
Alguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta inglesa (1215). Os direitos ali estabelecidos, entretanto, não visavam a garantir uma esfera irredutível de liberdades aos indivíduos em geral, mas sim, essencialmente, a assegurar poder político aos barões mediante a limitação dos poderes do rei.
Os primeiros direitos fundamentais têm o seu surgimento ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção à liberdade do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado. Por esse motivo – por exigirem uma abstenção, um não fazer do Estado em respeito à liberdade individual – são denominados de direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa.
Em suma, os direitos fundamentais surgiram como normas que visavam a restringir a atuação do Estado, exigindo deste um comportamento omissivo (abstenção) em favor da liberdade do indivíduo, ampliando o domínio da autonomia individual frente à ação estatal.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional descomplicado. 16.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 (com adaptações).
Utilizando o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item acerca dos direitos e das garantias fundamentais, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF).
É livre a associação profissional, desde que o trabalhador se filie a um sindicato de sua classe.
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Gabarito comentado
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Exige-se conhecimento acerca dos direitos sociais, mais especificamente sobre o direito de associação profissional ou sindical.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
3) Exame da questão posta
Consoante art. 8º, V, da Constituição Federal acima supracitado, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, tratando-se, pois, de uma faculdade do trabalhador.
Logo, a liberdade de associação profissional constitucionalmente prevista independe da filiação ao sindicato da categoria.
Resposta: ERRADO. À luz do art. 8º, V, da Lei Maior, é livre a associação profissional, sendo facultado ao trabalhador filiar-se ou não ao sindicato de sua classe.
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Comentários
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Art. 8o. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
Os sindicatos têm um viés de representação política da categoria que representa.
Já as associações têm cunho cultural, esportivo, artístico, sem uma competência legal para representação da categoria.
GABARITO: ERRADO
Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Gabarito: Errado
Art. 8 CF :É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
A pessoa pode filar aonde ela bem entender!
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
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