Para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal, é adotada a ...

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Q2005237 Administração Financeira e Orçamentária
Para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal, é adotada a seguinte definição:
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Art. 29. LRF

A (correta)

operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

B (incorreta)

dívida pública mobiliária é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação para amortização em prazo superior a doze meses.

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

C (incorreta)

dívida pública consolidada ou fundada é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

D (incorreta)

refinanciamento da dívida consolidada é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

E (incorreta)

concessão de garantia é a admissão, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

A) (GABARITO) operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

B) dívida pública CONSOLIDADE OU FUNDADA é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação para amortização em prazo superior a doze meses.

C) dívida pública MOBILIÁRIA é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

D) refinanciamento da dívida MOBILIÁRIA é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

E) EQUIPARA-SE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO a admissão, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

FONTE: LC 101/2000 ART. 29

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