A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado desempe...
I. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
II. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
III. A posse no cargo de Corregedor-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de março seguinte.
IV. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado deverá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral do Estado, pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, antes do término do mandato.
Está correto o que se afirma apenas em
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I - Correta (art. 30, caput)
II - Correta (art. 30, §1°)
III - Errada --> A posse no cargo de Corregedor-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte (art. 30 §2°).
IV - Errada --> O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado poderá ser destituído por proposta do DPG, pelo voto de dois terços do CSDP, antes do término do mandato (art. 32).
OBS: Todos os artigos são da Lei Complementar 136/2011.
GABARITO: "A"
Fundamentação Lei orgânica do Estado do Paraná (LCE 136/2011), apenas letra de lei!
ITEM I - CORRETO
Art. 30 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
ITEM II - CORRETO
Art. 30. § 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
ITEM III - ERRADO
Art. 30.§ 2º A posse no cargo de Corregedor-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte.
ITEM IV - ERRADO
Art. 32 O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral do Estado, pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, antes do término do mandato.
Dica da @defensoraisa: atenção para alterações das palavras "PODERÁ" e "DEVERÁ". Quando as bancas não tem o que cobrar de conteúdo, fazem isso para nos confundir.
Bons estudos! Perseverança!
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