Adenor, servidor da Defensoria Pública do Paraná, foi incumb...
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GABARITO: D) Embora com abordagens distintas, ambas as leis buscam a transparência nas relações que envolvam o tratamento e acesso a informações: a LAI declara como uma de suas diretrizes o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública, enquanto que a LGPD trata a transparência como um princípio a ser observado nas atividades de tratamento de dados pessoais.
Alternativa verdadeira.
Em apertada síntese, a LAI visa a transparência pública na Administração Pública, já a LGPD cuida da proteção e tratamento de dados pessoais.
LETRA A: A LGPD, por ser posterior, veio a dispensar as pessoas jurídicas de direito público nela indicadas de instituir as autoridades de que trata a LAI.
Alternativa falsa.
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). (LGPD).
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (LAI).
LETRA B: A LGPD inovou o ordenamento ao estabelecer as classificações de ultrassecreta, secreta ou reservada para as informações em poder dos órgãos e entidades públicas em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.
Alternativa falsa.
Essa classificação foi promovida pela LAI e não pela LGPD.
Art 24. [...]
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Parte 1/2.
LETRA C: A LGPD se aplica a entidades públicas e privadas, inclusive pessoas naturais, enquanto que a LAI é diploma legal em que o legislador, por previsão expressa, somente o tornou aplicável a entidades públicas, vedada sua aplicação a entidades privadas, em qualquer caso.
Alternativa falsa.
A primeira parte da afirmativa está correta.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Contudo, a segunda parte é incorreta, haja vista que a LAI se aplica também para as entidades privadas, nos seguintes termos:
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Parte 2/2.
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