Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastan...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314288 Direito Processual Civil - CPC 1973
Com relação às espécies e às fases de um processo, julgue os itens subsecutivos.
Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros.
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Determina o art. 319, do CPC/73, que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Conforme se nota, o que leva à caracterização da revelia é a falta de apresentação da contestação, e não a falta de impugnação dos fatos propriamente dita. A falta de impugnação levará à lesão da regra da impugnação específica dos fatos, que também apresenta como consequência a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não a declaração do réu como revel.

Afirmativa incorreta.

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Comentários

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ERRADO
Em rápida síntese, a revelia no Processo Civil se dá pela ausência de defesa. Ora, só porque o réu apresentou uma defesa ruim (sem impugnar especificadamente todos os fatos da inicial) ele não está sujeito aos efeitos nefastos da revelia.
Nesse caso, em regra, os fatos que não foram impugnados pelo réu são tidos como incontroversos e considerados verdadeiros (art. 302, "caput", CPC), não dependendo de prova (art. 334, III, CPC).
Bons estudos!
DA REVELIA

        Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

       
Os fatos só serão presumindamente verdadeiros se o reú não se defender. Se ele se defendeu, mesmo que mal, o Juiz não poderia lhe declarar revel.

Pessoal, independente do gabarito, apenas para fomentar o debate, a questão diz "Para o réu evitar os efeitos da revelia". Efeitos da revelia eh diferente de revelia.
Sao efeitos da revelia
Material - reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor
Processual -
Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório

Para evitar o efeito material da revelia nao basta ao reu se defender devendo o mesmo impugnar todos os fatos. Trata-se da aplicacoa do principio da impugnacao especificada previsto no art. 302.
Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados

Entao, o raciocinio eh carteziano - Se o efeito material da revelia eh a presuncao de veracidade dos fatos nao impugnados e a consequencia da nao impugnacao especificada eh 
a presuncao de veracidade dos fatos nao impugnados, podemos concluir que se o reu se defender nao impugnado os fatos narrados na inicial, ainda que nao se aplique a revelia, o seu efeito material sera aplicado.

Desculpem-me se elocobrei, mas pelo menos foi feita uma revisao.
A questão foi alterada pela Banca CESPE/UnB. 

Inicialmente, foi considerada CORRETA. Mas o gabarito final a considerou ERRADA. 

A justificativa foi a seguinte:


Há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera a todos os casos em que o réu não impugna os fatos narrados na petição inicial. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item. 
Abraço a todos e bons estudos!
Típico da questão que deveria ter sido ANULADA, em vez de simplesmente ser alterado o gabarito.

No item ele não fala se busca a regra geral ou a exceção.

Regra geral, em caso de revelia, os fatos SERÃO presumidos verdadeiros, mas, dentro de uma análise dos demais elementos probatórios, o juiz pode desconsiderar seus efeitos.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA.
EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)

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