Túlio da Silva, brasileiro, casado, professor, residente à R...
Tendo em vista a ausência de representação judicial do autor, no magistrado nomeou para o ato defensor dativo, diante da qualificação do réu, que afirmou estar atuando em causa própria, como permitido pela legislação especial, regulamentadora da profissão de advogado. O pedido é julgado procedente in totum, tendo as partes apresentado embargos declaratórios, ambos conhecidos e improvidos.
Autor e réu recorrem ao órgão competente para rever o julgado, sendo que os recursos também são conhecidos e improvidos. O réu apresenta recurso da decisão de última instância dos Juizados Especiais, que não é admitido, havendo novo recurso. Os autos originários retornam ao Juizado Especial da Capital onde o autor requer a execução do decisum, antes de ocorrer o trânsito em julgado.
A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.
I. Os Embargos declaratórios nos Juizados Especiais possuem regulamento diverso do estabelecido no Código de Processo Civil, sendo que uma das diferenças é o prazo para interposição do recurso.
II. Apesar de inexistir previsão legal, a jurisprudência admite a interposição de recurso extraordinário das decisões proferidas nos Juizados Especiais.
III. O valor da causa para fixar a competência dos Juizados Especiais Estaduais corresponde a sessenta salários mínimos.
IV. No caso em tela, a designação de advogado para a parte autora não seria necessária, mesmo que o adversário estivesse representado judicialmente por advogado ou em causa própria.
V. A sentença nos Juizados Especiais Cíveis é necessariamente líquida.
Assinale:
Comentários
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Item II - súmula 640 do STF : "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal."
A questão I está errada, pois o prazo para apresentação dos embargo de declaração é o mesmo, cinco dias, consoante art. 536 do CPC e art. 49 da Lei n.º 9.099/95, o que diferencia é que no JEC, eles suspendem o prazo recursal, enquanto que no rito ordinário interrompem.
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