Determinada fundação pública estadual celebrou contr...
Considerando a situação hipotética apresentada e aspectos a ela relacionados, julgue o item a seguir, com base nas normas de regência.
Pela descrição apresentada, a entidade contratada pela fundação pode ser qualificada como organização social.
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Gabarito comentado
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De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.637/1998, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Vemos, então, que entidade que tenha como objetivo social a promoção de assistência social não pode ser qualificada como organização social, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.
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ERRADO
9637/98
Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Pela literalidade da lei, não há a figura da "promoção da assistência social". Por sua vez, a Lei 9.790/1999, que trata das OSCIP:
Art. 3 A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
Na questão, poderia ser OSCIP, não OS
MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR
1º setor: ESTADO
2º setor: MERCADO
3º setor: ENTIDADES PARAESTATAIS
ENTIDADES PARAESTATAIS:
1) são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO,
2) SEM FINS LUCRATIVOS
3) que atuam em áreas de INTERESSE SOCIAL (mas NÃO EXCLUSIVAS DO ESTADO)
4) que recebem FOMENTO DO PODER PÚBLICO
5) mas NÃO FAZEM PARTE DA ADMINISTRACAO PÚBLICA
QUAIS SÃO AS ENTIDADES DO 3º SETOR e seu modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:
1) SSA: Serviço social autônomo: autorização legislativa (defesa de categorias econômicas);
ASSERTIVA CESPE: Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, enquadram-se no conceito de patrocinador público e sujeitam-se ao princípio da paridade contributiva.
2) Entidade de apoio: convênio;
3) OS: Organizações sociais: contrato de gestão;
4) OSCIP: Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;
5) OSC Organizações da sociedade civil: acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,
5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);
5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.
5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.
Fonte: colegas QC
O erro não está exatamente no "assistencia social", mas na conclusao a partir do enunciado. Como a qualificacao de OS surge de ato discricionario do executivo, nao basta a descricao de atividades
Não são mais hipóteses de Licitações Dispensáveis:
1 – “Remanescente de obra” – em caso de extinção do contrato firmado, era aquela hipótese em que a Administração extinguia o contrato e recorria ao 2º colocado para que se fizesse o remanescente de obra. Foi analisado que na verdade isso não era dispensa, a Administração simplesmente estava cumprindo com o procedimento licitatório. Hoje não é mais motivo de dispensa, mesmo esse remanescente sendo convocado da mesma forma como era.
2 – Compra/Locação de imóvel por causa de sua localização atender as finalidades precípuas da administração, quando outro local não atender à demanda --> Agora é hipótese de Inexigibilidade.
3 – Contratação de Organizações Sociais : Por que?? Pois com uma organização social, não se firma um contrato administrativo, mas sim um contrato de gestão, que tem uma natureza semelhante aos convênios, que em sentido amplo são parcerias. No contrato, você tem 2 partes opostas, cada uma com seu interesse. Do convênio, os 2 querem a mesma coisa. Em parceria você não firma contrato. O STF decidiu isso numa ADI: que não se aplica a licitação pública na contratação de organizações sociais em virtude da natureza do vínculo que é firmado. (OSCIP e OS não se faz licitação, bem como não se faz licitação para firmar termo de cooperação, acordo de cooperação, termo de fomento, pois todos são parcerias)
Primeiramente vamos as descrições do que a constituição qualifica como organização social sem fins lucrativos.
LEI Nº 9.637, DE 15 DEMAIO DE 1998.
CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I Da Qualificação
Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Agora vamos retornar novamente ao texto da questão.
Texto da Questão (Q1902742)
"Determinada fundação pública estadual celebrou contrato administrativo, por dispensa de licitação, com pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos cujo objetivo social é a promoção da assistência social, para prestação de serviço no valor de R$ 45 mil.
Considerando a situação hipotética apresentada e aspectos a ela relacionados, julgue o item a seguir, com base nas normas de regência."
Vejam que ela não se qualifica como uma organização social, porém se a pergunta fosse.
Pela descrição apresentada, a entidade contratada pela fundação pode ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), é não organização social, estaria CERTA.
LEI N° 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 3° A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
Eu também penei pra entender o que estava errado nessa, coloco o texto todo da segunda lei, porque é bom que possa diferenciar caso outra apareça.
GAB. ERRADA;
- Por que ela não se qualifica como uma organização social.
Sei como é complicado quando deixam comentários que não explicam o porque da questão esta errada, e ficar confuso com tantas Leis, então faço questão de explica-la de forma clara, e de mostrar o que a tornaria certa. Deixem o like. kkkkk
Desejo bons estudos a todos!!
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