Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquér...

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Q39514 Direito Ambiental
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquérito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situação, houve irregularidade na abertura do inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser consideradas sujeitos ativos de infrações penais.
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cf/88Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
CF/88ARTIGO 173§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
ERRADO.Nos crimes ambientais, as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo.O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, autorizou uma empresa a responder ação penal por crime contra o meio ambiente Ao permitir que a pessoa jurídica seja responsabilizada pela prática de crime ambiental, o STJ abre caminho para ações penais contra as empresas que descumprem a legislação ambiental. O processo será respondido por um posto de gasolina localizado no município de Videira, em Santa Catarina, responsável pelo lançamento de óleo, graxa e outros produtos químicos no leito de um rio. Havendo condenação, o posto pode ser obrigado a prestar serviços à comunidade ou mesmo ter suas atividades suspensas.Embora exista previsão constitucional, bem como as disposições da Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, a possibilidade de responsabilização de empresas sempre foi algo bastante polêmico no país, pois existe, no Direito, a máxima de que somente a pessoa física poderá ser sujeito ativo de um crime. Apesar disso, o ordenamento jurídico brasileiro, por dispositivo expresso na Constituição Federal, abriu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais. Dispõe o Artigo 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
ERRADA

É importante ressaltar que nos crimes ambientais existe a TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, ous seja, a denúncia tem que ser oferecida contra a pessoa física e a pessoa jurídica responsáveis pelo dano, concomitantemente.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

comentários:

a) Requisitos legais para a responsabilidade da PJ: a) decisão de represante legal ou contratual ou do órgão colegiado da PJ; b) infração penal praticada no interesse ou benefício da PJ;

b) A Jurisprudência vem exigindo, sob pena de inépcia, que a denúncia narre qual a decisão do representante legal ou do órgão colegiado e qual o interesse ou benefício da PJ obtido com a prática do crime;

c) O STJ não admite denúncia isolada contra a PJ. Logo, é possível denúncia contra a PJ desde que haja imputação simultânea da PF, sob pena de trancamento da ação penal (RMS 16.696). SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU IMPUTAÇÃO PARALELA;

d) Pode ser denunciada só a PF ou a PJ e PF (conjuntamente pelo mesmo crime). Esse sistema não acarreta bis in idem, pois se pune pessoas diferentes pelo mesmo fato (STJ);

e) A PJ sofre a responsabilidade penal por empréstimo ou por ricochete, ou seja, tem responsabilidade penal por atos de seus representantes legais ou contratuais ou decisão de órgão colegiado;

f) Prevalece o entendimento de que é cabível a resp. penal da PJ inclusive nos crimes culposos.
 

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