A prestação de serviço público essencial por determinado...
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
A prestação ininterrupta do serviço público decorre do princípio da continuidade.
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CERTO
o princípio da continuidade representa a necessidade de prestação interrupção dos serviços e o pleno direito dos usuários a que não seja suspenso ou interrompido, salvo casos excepcionais.
Lembrando que a Lei 8.987/1995 admite algumas formas de interrupção ou paralisação, que, porém, não são consideradas como descontinuidade do serviço (art. 6º, § 3º), como é o caso, por exemplo, da interrupção por inadimplência do usuário.
Fonte: Herbert Almeida
Gabarito: CERTO
O princípio da continuidade representa a impossibilidade de interrupção dos serviços e o pleno direito dos usuários a que não seja suspenso nem interrompido, como medida de eficiência.
Mas devemos lembrar que a própria lei admite algumas formas de interrupção ou paralisação, como é o caso de inadimplência dos usuários. Nesses casos, não fica caracterizada a descontinuidade do serviço. No que concerne aos contratos, o princípio traz como consequências:
- a imposição de prazos rigorosos ao contraente;
- a aplicação da teoria da imprevisão para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço;
- a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração;
- o reconhecimento de privilégios para a Administração, como consequência da supremacia do interesse público.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO pode acontecer, não caracterizando lesão ao princípio da continuidade, nos casos de:
Emergência:
- Sem aviso prévio
Paralização por ordem técnica ou segurança de instalações
- Com Aviso prévio
Inadimplência do usuário
- Com Aviso prévio
- Não pode iniciar em sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou dia anterior.
- Art. 6º, §3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
- II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Com base na Lei 8.987,
CONDIÇÕES P/ UM SERVIÇO ADEQUADO (§ 2º do Art. 6º):
- Regularidade;
- Continuidade;
- Eficiência;
- Segurança;
- Atualidade;
- Generalidade;
- Cortesia na sua prestação; e
- Modicidade das tarifas.
O SERVIÇO PÚBLICO PODE SER INTERROMPIDO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU APÓS PRÉVIO AVISO (§§ 3º e 4º do Art. 6º), QUANDO:
- motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; Nesse caso a interrupção não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado .
JDGUIMARAES
Continuidade do Serviço Público - O serviço não pode para, porque atende a necessidades essenciais da coletividade.
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