No âmbito do processo do trabalho, a nulidade de t...
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LETRA A) Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da transcendência ou do prejuízo, "significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O princípio do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité sans grief), sendo certo que o art. 794 da CLT o alberga explicitamente..." (Ibid, p. 339)
LETRA B) Ainda segundo Bezerra Leite, o princípio da convalidação ou da preclusão, que está consagrado no art. 795, da CLT, informa que as nulidades deverão ser declaradas na primeira vez em que as partes tiverem a oportunidade de falar em audiência ou nos autos: "se a parte não suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, haverá a convalidação do ato (...) caso em que estará precluso o direito da parte novamente vir a alegar a nulidade do ato" (Ibid, p. 340)
LETRA C) O princípio do interesse de agir preconiza que a parte deve demonstrar manifesto, claro prejuízo ao seu direito, como pressuposto para estar em juízo, de modo que somente poderá arguir a nulidade do ato caso não tenha concorrido direta ou indiretamente com a irregularidade. Ou seja, a nulidade não poderá ser arguída por quem lhe tiver dado causa. Cumpre salientar, ademais, que sendo a nulidade absoluta matéria de ordem pública, somente incide tal princípio sobre as nulidades relativas (Ibid, p. 344)
LETRA D) O princípio da instrumentalidade das formas determina que, mesmo quando a lei estabeleça determinada forma para a prática do ato processual, não havendo nenhuma nulidade expressamente cominada quanto ao descumprimento da formalidade, deverá o juiz considerar o ato válido - ainda que praticado de forma diversa daquela prevista na lei - desde que tenha sido hábil à alcançar sua finalidade. Também conhecido como princípio da finalidade, tal princípio pode ser expresso a partir dos arts. 154 e 244, do CPC, bem como dos arts. 795, 796, alínea "a" e 798, d CLT, sempre a partir de uma interpretação sistemática e conjunta. (Ibid, p. 337)
RESPOSTA: E
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Pelo princípio da instrumentalidade das formas,
temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas
instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim,
ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo
às partes não se declara sua nulidade.
O Princípio da Transcendência (artigo 794 CLT), trata-se da não-nulidade formal se não houver prejuízo manifesto, ou ainda, se o desvio não tem transcendência quanto as garantias essenciais de defesa
Princípio da convalidação: conforme previsto no artigo 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Diante do exposto, resta claro que se as partes não a arguirem, tal nulidade deverá ser convalidada.
Princípio do interesse de agir: a nulidade não se configurará se a
parte não a requerer. Este princípio deve ser observado somente quando a
forma prevista que acarreta nulidade não decorre de norma fundada em
interesse público, mas sim fundada em interesse particular.
GABARITO: E
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