Patrícia ajuizou ação indenizatória contra a União. Sem exam...

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Q1013436 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Patrícia ajuizou ação indenizatória contra a União. Sem examinar a prova produzida nem apreciar nenhum dos fundamentos deduzidos na contestação, o juiz pronunciou, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo por meio de sentença, contra a qual não foi interposto nenhum recurso no prazo legal. Nesse caso, a sentença
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É certo que o juiz pode pronunciar a prescrição de ofício extinguindo o processo, com base no art. 332, §1º, do CPC/15: "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Essa sentença importa em resolução do mérito e faz coisa julgada material (art. 487, II, CPC/15).

Gabarito do professor: Letra B.

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LETRA B

 

CPC

A sentença que reconhece a ocorrência de prescrição efetivamente analisa o mérito da demanda, o que a classifica como sentença definitiva, com aptidão para formar coisa julgada material:

 

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Dessa forma, a sentença importou em resolução de mérito e fez coisa julgada material.

 

Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-processual-civil-prova-recurso/

Sigam : https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

Só complementando os colegas.

No caso de prescrição o juiz também poderia julgar liminarmente a improcedência do pedido (art. 332, §1º do CPC), podendo ser o caso de extinção com resolução de mérito e por consequência, havendo coisa julgada material.

Só que no caso da questão, o juiz ainda recebeu a contestação. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício. Além disso, não foi interposto recurso (apelação) contra a sentença definitiva que decidia pela extinção do processo. Logo, há formação de coisa julgada material e resolução do mérito.

Achei estranho que não se tenha dado oportunidade do contraditório à parte prejudicada pela prescrição, por isso marquei a letra 'c'. Nesse caso, não seria passível de recurso, galera?

Lucas Leal Braga, tentando responder sua dúvida...

No caso em tela o magistrado errou ao não examinar a prova produzida e ao deixar apreciar os fundamentos deduzidos na contestação, porém cabia à parte recorrer dessa decisão. Assim, como não fez, ocorreu o trânsito em julgado material da questão a qual versava o litígio, pois como os colegas anteriormente disseram, PRESCRIÇÃO, trata-se de questão de mérito, ou seja material.

Espero ter ajudado e bons estudos!

Pra mim seria Letra C pq violou o art. 10, NCPC

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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