Marcos, armado com uma pistola automática, invadiu, durante ...

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Q322217 Direito Penal
Marcos, armado com uma pistola automática, invadiu, durante a madrugada, com a intenção de subtrair joias preciosas, uma joalheria, após escalar o muro que dá acesso à loja e arrombar a porta. Porém, em razão da resistência do vigia noturno, que reagiu ao assalto e foi morto por Marcos, este não conseguiu levar nada. Nessa situação hipotética, o crime praticado por Marcos caracteriza-se como
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Letra C - Errei bonito, mas está aí a justificativa:
STF - "Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"  



INFORMAÇÕES ADICIONAIS - Quando há roubo consumado e homicídio tentado:

Asseverou-se que o latrocínio constitui delito complexo, em que o crime-fim é o roubo, não passando o homicídio de crime-meio. Desse modo, salientou-se que a doutrina divide-se quanto à correta tipificação dos fatos na hipótese de consumação do crime-fim (roubo) e de tentativa do crime-meio (homicídio), a saber:
a) classificação como roubo qualificado pelo resultado, quando ocorra lesão corporal grave;
b) classificação como latrocínio tentado;
c) classificação como homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso material com o roubo qualificado.


(...) Esclareceu-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no sentido de
não ser possível punição por tentativa de latrocínio, quando o
homicídio não se realiza, e que é necessário o exame sobre a existência de
dolo homicida do agente, para, presente esse ânimo, dar-se por caracterizado
concurso material entre homicídio tentado e roubo consumado (Não existe "tentativa de latrocínio").

Fonte: 
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo520.htm
Esquema:
morte consumada - sempre latrocinio.
discordo plenamente do abarito, questão correta D minha justificativa, tentativa de roubo marjorado uma vez que não foi consumado o roubo, não o latrocio porq o vigia não e dono das joias então ele não pode ser vitima dos crimes contra o patrimonio e sim do crime de homicidio qualificado

Homicídio Qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.


Só um Resuminho:

Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito;

Morte consumada, subtração tentada, configura, de acordo com entendimento sumulado no STF (610), latrocínio consumado;

Morte tentada e subtração tentada, não há dúvida de que o latrocínio será também tentado (nos termos do art.14, II, do CP, houve início de execução de um tipo, que não se perfez por circunstâncias alheias à vontade do agente);

Morte tentada e subtração consumada, há tentativa de latrocínio (se o latrocínio se consuma apenas com a morte, não havendo morte o tipo complexo do latrocínio não se perfez).

 

Sujeitos: Ativo e passivo

Outro ponto importante é fato de que o latrocínio será acatado mesmo que a violência, e a consequente morte, seja em pessoa diversa daquela que teve a coisa subtraída. Nesse caso, tem-se dois sujeitos passivos, um autor, e, portanto, um crime. Bitencourt (2010, p.121), consagra esse raciocínio.

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