A respeito do imposto sobre a propriedade predial e territor...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2522264 Direito Tributário
A respeito do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (“IPTU”), é correto afirmar com base na legislação nacional que
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO “B)”.

CTN. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

A. é cobrado apenas em razão da propriedade, não sendo passível de cobrança sobre aquele que apenas detém o domínio útil do bem imóvel.

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

B. é passível de cobrança sobre imóveis situados fora da zona urbana definida em lei, quando situados em área legalmente definida como urbanizável ou de expansão urbana.

Art. 32, § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.

C. exige para a sua cobrança que o logradouro no qual o imóvel esteja situado seja servido de meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, bem como de sistema de esgotos.

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

 IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado

D. pode ser cobrado sobre bens imóveis por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, sobre os quais se aplica o imposto sobre propriedade territorial rural, de competência estadual. 

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

E. não cabe à lei municipal a escolha do sujeito passivo da obrigação, quando a propriedade e a posse do imóvel recaiam sobre indivíduos distintos.

Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU

Pessoal, não nos esqueçamos do teor da Súmula 626 STJ:

Súmula 626-STJ: incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo