Compete à direção do programa de prestação de serviços à co...
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Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; LETRA A
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. LETRA E
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. LETRA D
Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado. LETRA B
A) art. 13, I. Não há qualquer participação do Conselho Municipal na escolha dos orientadores para programa de atendimento. A escolha cabe exclusivamente a direção do programa.
B) art, 14, p. único: Os programas e as entidades assistenciais são credenciadas pela direção do próprio prgrama, cabendo exclusivamente ao Ministério Público impugná-los.
C) art. 13, IV. A supervisão do programa cabe a sua direção, não sendo passível de delegação.
D ) art 13, p. único.
E) art. 13, V. Cabe a direção do programa avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção
"Embora a lei não diga de forma expressa, a listagem de entidades credenciadas também deve ser encaminhada ao MP e ao juízo da infância e da juventude para controle" (Sinopse para concursos. ECA. Editora Juspodivm).
A Lei do Sinase estabelece que cada adolescente terá um orientador responsável pelo acompanhamento de suas atividades. A lista desses orientadores deve ser encaminhada SEMESTRALMENTE ao juizado da infância e da juventude e ao MP.
SINASE
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público
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