Compete à direção do programa de prestação de serviços à co...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386775 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida, segundo a Lei nº 12.594/12,
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Art. 13.  Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; LETRA A

II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; 

III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; 

IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e 

V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. LETRA E

Parágrafo único.  O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. LETRA D


Art. 14.  Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. 

Parágrafo único.  Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado. LETRA B


A) art. 13, I. Não há qualquer participação do Conselho Municipal  na escolha dos orientadores para  programa de atendimento. A escolha cabe exclusivamente a direção do programa.

B) art, 14, p. único: Os programas  e as entidades assistenciais são credenciadas pela direção do próprio prgrama, cabendo  exclusivamente ao Ministério Público impugná-los.

C) art. 13, IV. A supervisão do programa cabe a sua direção, não sendo passível de delegação.

D ) art 13, p. único.

E) art. 13, V. Cabe a direção do programa avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção

"Embora a lei não diga de forma expressa, a listagem de entidades credenciadas também deve ser encaminhada ao MP e ao juízo da infância e da juventude para controle" (Sinopse para concursos. ECA. Editora Juspodivm).

A Lei do Sinase estabelece que cada adolescente terá um orientador responsável pelo acompanhamento de suas atividades. A lista desses orientadores deve ser encaminhada SEMESTRALMENTE ao juizado da infância e da juventude e ao MP.

SINASE

Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público

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